REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto – Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro – Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março – Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto – Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro – Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro – Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro – Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto – Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro – Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto – Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro – Lei n.º 2/2020, 31 de março – Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho – Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto – Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro – Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um novo Caderno, revisto e atualizado, contendo o REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, Lei 40/2018, de 8 de agosto, Lei n.º 2/2020, de 31 de março e Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, bem como diversa legislação conexa.
O destaque da publicação deste Caderno, vai para as alterações introduzidas à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro, introduzindo alterações nos artigos 2.º e 3.º.
Com efeito, a portaria que regulamenta a lei de acesso ao direito e aos tribunais é alterada com vista a garantir as necessárias escalas de advogados oficiosos em situações que o diploma atualmente não prevê, nomeadamente nas situações em que tal indisponibilidade se pode verificar, desde logo, os casos em que, ainda que exista lista de escala de prevenção, esta não possa ser consultada por indisponibilidade dos sistemas de informação.
Assim, sempre que se verifiquem casos de inoperacionalidade do sistema de inscrição de defensores oficiosos da Ordem dos Advogados, inexistência de escalas ou falta de comparência de advogado escalado, de entre outras falhas, cfr. n.º 9 alíneas a), b) e c), do art.º 3.º, na nova redação, a secretaria do tribunal, o Ministério Público (MP), através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos Órgãos de Polícia Criminal, podem nomear qualquer advogado ou advogado estagiário que se encontre próximo do local onde decorre a diligência e disponível para aceitar a nomeação.
Entrada em vigor: dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 27 de setembro de 2024.
Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais - setembro 2024