NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS
Aplicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio,
que procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, alterada
pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril e Lei n.º 14/2020, de
9 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
– Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19
de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da
recente Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, que introduz a quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março e que procede ao alívio de certas medidas entretanto adotadas, com vista
a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em diversas
atividades, sem que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem
verificado em Portugal no combate à COVID-19, abrangendo particularmente os prazos
e diligências no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais entre outros serviços,
leva-nos a emitir mais uma vez, uma NOTA
PRÁTICA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como
no desenrolar das respetivas diligências.
Procede-se
igualmente à transcrição da republicada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais
Nota
1: o nosso Sindicato e o seu Departamento
de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use
os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e
utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
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