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CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro)

28/10/2025 | Legislação Diversa

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.

Contém:
 Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, revisto e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.

O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de diversas alterações.

Este Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, procede à alteração das medidas especiais de contratação pública referentes à formação de contratos em matéria de habitação, previstas no artigo 3.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.

Assim, houve a necessidade de se proceder à alteração do artigo 43.º do CCP [Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada], passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a alteração ao referido art.º 43.º do CCP, introduzida pelo art.º 2.º do aludido Decreto-Lei n.º 112/2025, publicado a 23 de outubro, que introduz a décima quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Aplicação no tempo: Este decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.

Entrada em vigor: 28 de outubro de 2025vide os n.ºs 2 e 4 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou.

Código dos Contatos Públicos - out2025
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