CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, atualizado até à Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto;
- ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto;
- LEGISLAÇÃO CONEXA.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em sequência da publicação dos diversos cadernos de legislação relevante, publica, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, bem como de um conjunto normativo conexo.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para as alterações ao ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto.
Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição, sendo introduzidas alterações às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º.
Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa e fiscal.
Procede-se a um aprofundamento da especialização, enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição consagrando-se no artigo 32.º do ETAF, a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.
Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários, revogando-se a alínea c) do n.º 3 do art.º 43.º-A, (autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais).
De acordo com as medidas aqui referidas, entre outras, são introduzidas alterações ao ETAF – artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º -A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º, que passam a ter a redação já inserida no presente Caderno, sendo aditados os artigos 61.º-A e 74.º-A e revogadas a alínea c) do n.º 3, a alínea g) do n.º 4 e as alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 43.º-A.
Entrada em vigor: as referidas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – dia 29 de agosto de 2023.
Código de processo nos Tribunais Administrativos e estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - agosto 2023