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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

25/05/2021 | Administrativo e Fiscal

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionário Judiciais, em sequência da publicação dos diversos cadernos de legislação relevante, publicaum Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, assim como um conjunto normativo conexo, designadamente:

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto, Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro e Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto (DEFINE A SEDE, A ORGANIZAÇÃO E A ÁREA DA JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS).

Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, alterada pela Deliberação (extrato) n.º 1456/2016, de 22 de setembro, e Deliberação (extrato) n.º 1156/2018, de 18 de outubro.

Portaria n.º 84/2018, de 27 de março (FIXA OS MAPAS DE PESSOAL DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS).

Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, alterada pela Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio – (REGULAMENTA OS MODELOS A QUE DEVEM OBEDECER OS ARTICULADOS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA, PREVISTOS NO N.º 3 DO ARTIGO 99.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; OS FORMULÁRIOS DE ARTICULADOS SUSCETÍVEIS DE DETERMINAR A REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA APLICÁVEL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NOS TERMOS DO N.º 9 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS).

Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro (FIXA AS ZONAS GEOGRÁFICAS A QUE SE REFEREM OS N.ºS 4 E 5 DO ARTIGO 39.º E O N.º 3 DO ARTIGO 45.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, ALTERADA E REPUBLICADA PELA LEI N.º 114/2019, DE 12 DE SETEMBRO).

Portaria n.º 367/2019, de 10 de outubro (REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO APROVADO PELA PORTARIA N.º 46/2017, DE 31 DE JANEIRO, APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR E DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO A QUE SE REFEREM, RESPETIVAMENTE, O N.º 2 DO ARTIGO 52.º-A E O N.º 1 DO ARTIGO 56.º, AMBOS DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, ALTERADA E REPUBLICADA PELA LEI N.º 114/2019, DE 12 DE SETEMBRO).

Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro (PROCEDE À CRIAÇÃO DE JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9.º E 9.º-A DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL).

Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO).

As alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovam medidas especiais de contratação pública, alterando o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, introduz também alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, cujas alterações se centram no “Contencioso pré-contratual”, mais concretamente às seguintes disposições legais já incluídas no Caderno ora publicado:

“Artigo 24.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 — […].

2 — Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.

3 — Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos

processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 — (Anterior n.º 2.)

5 — (Anterior n.º 3.)

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 103.º -A

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 — O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.»

CPTA ETAF - MAIO2021
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