CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO – Atualizado até à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
— Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações constantes do Caderno agora publicado.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, atualizado até à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, alterou o artigo art.º 227.º “Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos”, que veio determinar que aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º do CIRPS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) são impenhoráveis:
- dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
- que a parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
- a impenhorabilidade prevista tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
- que o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
- a entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o esse normativo, o órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior.
Produção de efeitos:
A referida alteração apenas produz efeitos 12 meses após a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho/OE 2022, ou seja, a 27 de junho de 2023, nos termos do n.º 4 do art.º 330.º da referida Lei.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO - julho 2022