Notícias
22 de novembro de 2023 – DRE
- Decreto-Lei n.º 108/2023 – Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas
- Portaria n.º 384/2023 – Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores
- Moção de Confiança n.º 1/2023/M – Aprova, sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio de 2023-2027
17 de novembro de 2023 – DRE
- Decreto-Lei n.º 104/2023 – Altera o modelo de financiamento da tarifa social
- Decreto-Lei n.º 105/2023 – Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
- Decreto-Lei n.º 107/2023 – Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023 – Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática
- Portaria n.º 378/2023 – Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023 – Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023 – Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»
Haja vontade – Correio da Justiça – CMJornal 15nov2023
Na sequência da Operação Influencer, não pude deixar de reparar que havia por parte de alguns comentadores, uma indignação generalizada pelo tempo de demora dos interrogatórios que decorriam no Tribunal de Instrução Criminal. As detenções ocorreram no dia 7 e as medidas de coação vieram a ser conhecidas dia 13, seis dias em que estiveram detidas cinco pessoas no âmbito deste inquérito.
Em tempos foi dito que os oficiais de justiça são o sangue e o oxigénio na engrenagem do sistema judicial e, mais uma vez, viemos prová-lo.
Se não vejamos:
Embora se encontrem duas greves em curso, a greve às tardes e a greve ao trabalho suplementar. Nestes dias em que decorreram os interrogatórios referidos, nenhum oficial de justiça utilizou essa forma de luta que, legitimamente, poderia fazer. Em média estes funcionários trabalharam mais de 30 horas extras cada um, das quais não recebem nada. Trabalharam sem serem pagos.
Imagine-se se tivessem recorrido à greve?
A classe política deve colocar a mão na consciência e ver como tem sido injusta com esta classe, não lhes integrando o subsídio de recuperação processual no vencimento, prometida há mais de 20 anos.
Ainda há tempo para que tal se faça neste conturbado ano de 2023. Haja vontade.
16 de novembro de 2023 – DRE
- Portaria n.º 376/2023 – Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023 – Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023 – Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023 – Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»