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Violação do direito à greve – Designação ilegal de funcionários

Voltaram a acontecer situações de abuso de poder e ilegalidades na indicação/designação de funcionários para cumprirem os serviços mínimos na greve de 13 de março, desta vez da autoria de alguns administradores judiciários.

Atendendo a que os serviços mínimos nos tribunais, são apenas e só os que constam da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, ou seja:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adopção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

A DGAJ, e bem, na alínea a) do n. 2 do oficio circular 6/2015 expressamente consigna que os serviços mínimos são assegurados apenas nos tribunais ou secções da instância materialmente competentes para a execução dos atos supra referidos.

Assim, não são legitimas nem legais, quaisquer “requisições” de funcionários, seja por parte de magistrados, administradores, secretários, etc, que contrariem essa disposição, pelo que os funcionários fora dessa competência material, designadamente das secções das instâncias cíveis, trabalho, comercio ou execuções, não estão obrigados a aceitar a designação ilegal, repetimos, dos administradores, não as devendo acatar caso pretendam exercer o seu direito legitimo à greve.

Atitudes como estas são consideradas coacção e limitação do direito (constitucional!) à greve! 

Declaração de retificação – Estatuto dos Benefícios Fiscais e Código do Importo de Selo

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 12/2015 – Retifica o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015

Acórdãos n.ºs 852/2014; 79/2015; 81/2015; e 137/2015 do Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 852/2014 – Julga inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2, ou ao critério de agravação a ela subjacente
  • ACÓRDÃO N.º 79/2015 – Não julga inconstitucional a norma extraída interpretativamente da conjugação dos artigos 1.º, 2.º, n.os l e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o sentido de que se mantém em vigor este último preceito, não só quanto ao cultivo, como relativamente à aquisição e detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias
  • ACÓRDÃO N.º 81/2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar
  • ACÓRDÃO N.º 137/2015 – Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “MUDANÇA”, a sigla “PS-PTP-PAN-MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão