Acórdãos n.ºs 852/2014; 79/2015; 81/2015; e 137/2015 do Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 852/2014 – Julga inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2, ou ao critério de agravação a ela subjacente
  • ACÓRDÃO N.º 79/2015 – Não julga inconstitucional a norma extraída interpretativamente da conjugação dos artigos 1.º, 2.º, n.os l e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com o sentido de que se mantém em vigor este último preceito, não só quanto ao cultivo, como relativamente à aquisição e detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias
  • ACÓRDÃO N.º 81/2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar
  • ACÓRDÃO N.º 137/2015 – Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT) com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, a realizar em 2015, adote a denominação “MUDANÇA”, a sigla “PS-PTP-PAN-MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão
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