- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 13/2015 – «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»
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Acórdão n.º 408/2015, do Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 408/2015 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Parecer n.º 29/2015 do M.ºP.º – Procuradoria-Geral da República
- PARECER N.º 29/2015 – Acumulação de Funções Públicas, Ingresso na Carreira Docente Universitária – Consultar vigência e produção de efeitos (DIGESTO)
Regula a plataforma informática – procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a legislação que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
- PORTARIA N.º 349/2015 – Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro
Acórdão n.º 12/2015 do Supremo Tribunal de Justiça
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 12/2015 – «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»