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Acórdão n.º 476 /2015 – Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 476/2015  – Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Informação Sindical – 28 de Outubro de 2015

A CGA, está a proceder à “Comunicação prévia do valor previsível da pensão”, desta vez por correio registado mas continuando a não fornecer todos os elementos que permitam aos requerentes formular um juízo adequado, designadamente porque não procedem ao envio da demonstração da contagem efetuada na composição global da pensão.

É nosso entendimento que CGA está a fazer uma aplicação errada das regras legais em função do que foi a decisão judicial, assim prejudicando os requerentes pela falta de despacho dos requerimentos em tempo útil (em 2013!) e cuja causa radica, única e exclusivamente, na ilegalidade da interpretação que os dirigentes da CGA quiseram impor logo em 2013.

Assim, e porque não foi ainda proferida decisão no âmbito da Execução de Sentença que o SFJ intentou, devem todos os associados, após a recepção da citada comunicação, proceder ao envio, por correio registado com aviso de recepção, da sua resposta à mesma, utilizando a minuta que aqui se divulga.

O Departamento Jurídico do SFJ continuará a sua intervenção, designadamente em sede da execução de sentença, no sentido da completa clarificação e correcta execução das decisões judiciais.

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