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CITOTE 20 M€ é o lucro do Ministério com a falta de Oficias de Justiça

O Sindicato dos Funcionários Judiciais apresenta a mais recente edição da revista Citote, que regressa para se constituir como um meio de comunicação sindical, que efetua a interpretação e a discussão das temáticas relacionadas com o trabalho e a carreira de Oficial de Justiça.

Nesta edição o destaque é poupança de 20 M€ que o Ministério da Justiça faz com a falta de funcionários nos tribunais.

Apresentamos ainda um estudo estatístico sobre a falta de funcionários nos Tribunais bem como a revisão do estatuto da carreira, de onde se realça a necessidade da qualificação ao nível de Licenciatura para os oficiais de justiça.

Destacamos também a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário de 2014, suas consequências no funcionamento dos tribunais, do ponto de vista dos Funcionários Judiciais e que foi tema do Congresso Nacional deste Sindicato realizado em novembro de 2015, em Arraiolos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acórdãos n.ºs 106 e 136, de 2016, ambos do Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 106/2016 – Interpreta as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento à aquisição da nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal
  • ACÓRDÃO N.º 136/2016 – Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março (desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores); não declara a ilegalidade das normas constantes dos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º, e 107.º do mesmo decreto-lei; não declara a ilegalidade consequente das restantes normas