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CONVOCATÓRIA – ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL

Nos termos dos artºs. 29º. al. a) e 70º. nº.2 dos Estatutos do S.F.J. e artº 3º. do Regulamento Eleitoral, convoca-se a Assembleia Geral Extraordinária, para o próximo DIA 17 DE JUNHO DE 2016, entre as 09.00h e as 19.00h, a fim de se proceder á eleição para os seguintes órgãos sociais do Sindicato:

• Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional;

• Conselho Fiscal e Disciplinar;

• Direcção Nacional;

• Comissões Coordenadoras Regionais;

• 5 Membros para o Conselho Nacional em representação dos associados

aposentados;

• 23 Membros para o Conselho Nacional, um por cada uma das Comarcas;

As Assembleias de voto funcionarão na Sede Nacional em Lisboa, e na sede das Delegações Regionais no Porto, Coimbra, Évora, Madeira e Açores.

O voto pode ser presencial ou por correspondência.

Nos termos estatutários as listas têm de ser apresentadas até ao DIA 23 DE MAIO DE 2016 e elaborados nos termos do Capítulo VIII dos Estatutos do SFJ e do respectivo Regulamento Eleitoral.

Lisboa, 15 de abril de 2016

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Congresso e do Conselho Nacional

António Rui Viana Fernandes da Ponte

icon Convocatória – icon Regulamento Eleitoral – CONSULTE AQUI TODAS AS INFORMAÇÔES SOBRE O ACTO ELEITORAL

CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ASSINAR

O SFJ, ao ter conhecimento que a DGAJ estava a solicitar aos senhores Administradores Judiciários que promovessem a assinatura de «contratos de trabalho»  por parte dos Oficiais de Justiça colocados em regime probatório, considera importante informar que os mesmos não devem ser assinados. E este entendimento foi já comunicado ao Diretor-geral e à Ministra da Justiça.

Consideramos que o fundamento para este entendimento reside nos seguintes factos:

1. Os Oficiais de Justiça mantêm-se no regime das categorias «não revistas»;

2. Não houve nenhuma alteração estatutária que altere o ato de nomeação dos Oficiais de Justiça;

3. Não existiu, pelo menos que tenha sido publicitado, qualquer alteração legal desde que os Oficiais de Justiça em causa iniciaram funções;

4. Pelo que se mantem válido o termo de aceitação que foi voluntariamente assinado entre o Estado e os cidadãos em causa.

Assim, com base nos fundamentos acima expostos, requeremos já ao Ministério da Justiça que dê instruções imediatas aos serviços que dirige para que os Oficiais de Justiça provisórios, não tenham que assinar os contratos de trabalho em funções públicas, enviados pela DGAJ para os senhores Administradores Judiciários.

SFJ, 21/04/2016

Acórdão n.º 139/2016 – Tribunal Constitucional

ACÓRDÃO N.º 139/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos.