AVISO N.º 8740/2016 – Realização de um movimento extraordinário de oficiais de justiça, restrito às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal
Notícias
Acórdãos n.ºs 361/2016; 362/2016; e 376/2016 – Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO N.º 361/2016 – Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 48.º, 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição
- ACÓRDÃO N.º 362/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, na interpretação de que, para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota
- ACÓRDÃO N.º 376/2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução
Retificação do despacho de delegação de competências no secretários de justiça – Tribunal Judicial da Comarca de Évora
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 710/2016 – Retificação do despacho de delegação de competências nos secretários de justiça
INFORMAÇÃO SINDICAL – APURAMENTO GERAL FINAL
A Comissão Eleitoral, reunida em 4 de julho de 2016, em Lisboa, e após análise dos documentos enviados pelas mesas eleitorais, e uma vez que não houve reclamações, decidiu aprovar os resultados eleitorais e desta forma publicar os resultados eleitorais definitivos:
Órgãos Nacionais:
Lista A – 2294 Votos – Brancos: 317 – Nulos: 41
Órgãos Regionais:
Açores – Lista A 80 Votos – Brancos: 10 – Nulos: 0
Coimbra – Lista A 407 Votos – Brancos: 68 – Nulos:14
Évora – Lista A 377 Votos – Brancos: 52 – Nulos: 5
Lisboa – Lista A 523 Votos – Brancos: 57 – Nulos: 2
Madeira
Lista A – 46 Votos |
Brancos: 1 Nulos: 1 |
Lista B – 41 Votos |
Porto – Lista A 865 Votos – Brancos: 112 – Nulos: 16
Representantes dos Aposentados ao Conselho Nacional: Lista A 106 Votos – Brancos: 1
Representantes das Comarcas:
Açores:
Ângelo Augusto de Carvalho 34 Votos |
Brancos: 4 Nulos: 1 |
Maria Helena P. Graça Migueis 26 Votos | |
Maria Inês P. S. Neto Vieira 26 Votos |
Aveiro: Paulo Manuel Ramos Teixeira 83 Votos – Brancos:5 – Nulos: 0
Beja: Manuel Dias Horta Martins 31 Votos – Brancos: 2 – Nulos: 0
Braga –
Carlos Manuel A. Borges 77 Votos |
Brancos: 26 Nulos: 6 |
Carlos Rogério O. Rodrigues 57 Votos | |
Rui Manuel Fernandes Pires 58 Votos |
Bragança – Luís Manuel Pires 25 Votos – Brancos:2 – Nulos:0
Coimbra – Ernesto de Jesus Q. Santos 106 Votos – Brancos: 20 – Nulos:1
Évora – Joaquim Manuel T. Borbinha 56 Votos – Brancos: 15 – Nulos: 2
Faro – Amândio Dionísio A. Craveiro 136 Votos – Brancos:15 – Nulos: 2
Leiria – José Nascimento Neves 103 Votos – Brancos: 8 – Nulos: 1
Lisboa – Eliseu Gomes Gaspar 289 Votos – Brancos: 33 – Nulos: 1
Lisboa Norte – Luís Carlos Pereira Bento 87 Votos – Brancos: 7 – Nulos: 1
Lisboa Oeste – Sara Isabel Santana Duarte 87 Votos – Brancos:27 – Nulos: 2
Madeira – Agostinho Marcelino G. Teles 72 Votos – Brancos:7 – Nulos:7
Portalegre – Henrique Manuel Belo Pires 31 Votos – Brancos: 6 – Nulos: 2
Porto –
António Licínio Marques Cabral 224 Votos |
Brancos: 78 Nulos: 34 |
Orlando Miguel Jorge Mesquita 168 Votos |
Porto Este – José António dos Santos Loureiro 83 Votos – Brancos: 3 – Nulos: 4
Santarém – Isabel Valéria de Castro Varajão 66 Votos – Brancos: 6 – Nulos: 1
Setúbal – Rosina de Fátima B. L. R. Matos 34 Votos – Brancos: 12 – Nulos: 2
Viana do Castelo – Francisco Matos C. Barros 75 Votos – Brancos: 5 – Nulos: 1
Vila Real – Paulo Jorge Abrantes R. Silva 32 Votos – Brancos: 1 – Nulos: 0
A tomada de posse encontra-se marcada para o dia 13 de julho de 2016, pelas 11 horas, em Coimbra.
Acórdãos n.ºs 81/2016; 96/2016; e 230/2016, todos do Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO N.º 81/2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, interpretada no sentido de que, tratando-se de pilotos da Força Aérea, é admissível a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual pelo militar, durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, cujo montante pode ser de valor muito superior ao vencimento mensal do contratado ou de valor superior ao total auferido durante o período de contrato
- ACÓRDÃO N.º 96/2016 – Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro (Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que «[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas», interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer
- ACÓRDÃO N.º 230/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, cujas regras de cálculo indemnizatório não atendem às «infraestruturas urbanísticas que servem parcelas expropriadas e o prédio em que se integra», à «localização das parcelas expropriadas numa zona infraestruturada e edificada (núcleos urbanos e construção dispersa a 300 m)», à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas e da sua zona envolvente prevista no PDM», ou à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas prevista no projeto de revisão do PDM, pendente à data da declaração de utilidade pública (ainda que não em vigor)», em ambos estes últimos casos «mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos espaços urbanos»