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INFORMAÇÃO SINDICAL – APURAMENTO GERAL FINAL

A Comissão Eleitoral, reunida em 4 de julho de 2016, em Lisboa, e após análise dos documentos enviados pelas mesas eleitorais, e uma vez que não houve reclamações, decidiu aprovar os resultados eleitorais e desta forma publicar os resultados eleitorais definitivos:

Órgãos Nacionais:

Lista A – 2294 Votos – Brancos: 317 – Nulos: 41

Órgãos Regionais:

Açores – Lista A 80 Votos – Brancos: 10 – Nulos: 0

Coimbra – Lista A 407 Votos – Brancos: 68 – Nulos:14

Évora – Lista A 377 Votos – Brancos: 52 – Nulos: 5

Lisboa – Lista A 523 Votos – Brancos: 57 – Nulos: 2

Madeira

Lista A – 46 Votos

Brancos: 1

Nulos: 1

Lista B – 41 Votos

Porto – Lista A 865 Votos – Brancos: 112 – Nulos: 16

Representantes dos Aposentados ao Conselho Nacional: Lista A 106 Votos – Brancos: 1

Representantes das Comarcas:

Açores:

Ângelo Augusto de Carvalho 34 Votos

Brancos: 4

Nulos: 1

Maria Helena P. Graça Migueis 26 Votos
Maria Inês P. S. Neto Vieira 26 Votos

Aveiro: Paulo Manuel Ramos Teixeira 83 Votos – Brancos:5 – Nulos: 0

Beja: Manuel Dias Horta Martins 31 Votos – Brancos: 2Nulos: 0

Braga

Carlos Manuel A. Borges 77 Votos

Brancos: 26

Nulos: 6

Carlos Rogério O. Rodrigues 57 Votos
Rui Manuel Fernandes Pires 58 Votos

BragançaLuís Manuel Pires 25 Votos – Brancos:2 – Nulos:0

CoimbraErnesto de Jesus Q. Santos 106 Votos – Brancos: 20 – Nulos:1

ÉvoraJoaquim Manuel T. Borbinha 56 Votos – Brancos: 15 – Nulos: 2

FaroAmândio Dionísio A. Craveiro 136 Votos – Brancos:15 – Nulos: 2

LeiriaJosé Nascimento Neves 103 Votos – Brancos: 8 – Nulos: 1

LisboaEliseu Gomes Gaspar 289 Votos – Brancos: 33 – Nulos: 1

Lisboa NorteLuís Carlos Pereira Bento 87 Votos – Brancos: 7 – Nulos: 1

Lisboa OesteSara Isabel Santana Duarte 87 Votos – Brancos:27 – Nulos: 2

MadeiraAgostinho Marcelino G. Teles 72 Votos – Brancos:7 – Nulos:7

PortalegreHenrique Manuel Belo Pires 31 Votos – Brancos: 6 – Nulos: 2

Porto

António Licínio Marques Cabral 224 Votos

Brancos: 78

Nulos: 34

Orlando Miguel Jorge Mesquita 168 Votos

Porto EsteJosé António dos Santos Loureiro 83 Votos – Brancos: 3 – Nulos: 4

SantarémIsabel Valéria de Castro Varajão 66 Votos – Brancos: 6 – Nulos: 1

SetúbalRosina de Fátima B. L. R. Matos 34 Votos – Brancos: 12 – Nulos: 2

Viana do CasteloFrancisco Matos C. Barros 75 Votos – Brancos: 5 – Nulos: 1

Vila RealPaulo Jorge Abrantes R. Silva 32 Votos – Brancos: 1 – Nulos: 0

A tomada de posse encontra-se marcada para o dia 13 de julho de 2016, pelas 11 horas, em Coimbra.

icon Versão de Impressão

Acórdãos n.ºs 81/2016; 96/2016; e 230/2016, todos do Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 81/2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 49.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, interpretada no sentido de que, tratando-se de pilotos da Força Aérea, é admissível a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual pelo militar, durante o período de instrução complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, cujo montante pode ser de valor muito superior ao vencimento mensal do contratado ou de valor superior ao total auferido durante o período de contrato

 

  • ACÓRDÃO N.º 96/2016 – Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro (Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que «[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas», interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer

 

  • ACÓRDÃO N.º 230/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, cujas regras de cálculo indemnizatório não atendem às «infraestruturas urbanísticas que servem parcelas expropriadas e o prédio em que se integra», à «localização das parcelas expropriadas numa zona infraestruturada e edificada (núcleos urbanos e construção dispersa a 300 m)», à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas e da sua zona envolvente prevista no PDM», ou à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas prevista no projeto de revisão do PDM, pendente à data da declaração de utilidade pública (ainda que não em vigor)», em ambos estes últimos casos «mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos espaços urbanos»

​Delegação de competências – Tribunal Judicial da Comarca de FARO

  • DESPACHO N.º 8440/2016 – Delegação nos Magistrados Judiciais Coordenadores das Secções instaladas nos municípios de Faro e Portimão, respetivamente Drs. Henrique Jorge Baptista de Lacerda Pavão e Sandra Henriques Alves de Oliveira Pinto, a competência para implementar e coordenar o processo de nomeação e posse dos Juízes Sociais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30/6 e relativamente às 1.ª e 2.ª Secções de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Faro, respetivamente, bem como para organizar as escalas a que se refere o artigo 23.º, n.os 1 e 2 do referido diploma legal

Primeira alteração – regime de proteção das águas subterâneas

DECRETO-LEI N.º 34/2016 – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, que estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo a Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração.