DESPACHO N.º 13056/2016 – Delegação de competências nos Secretários de Justiça, em regime de substituição, Emília Maria Ferreira Guerreiro Bonita Fernandes, Maria Emília Venâncio Gomes, Rogério Augusto Ribeiro Osório e Maria de Fátima Barbosa Pereira, em funções no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Notícias
Acórdão n.º 14/2016 do Supremo Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 14/2016 – Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro – adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido – a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda
Cria o sistema de alerta de diretivas
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 68/2016 – Cria o sistema de alerta de diretivas
Regula o procedimento de análise – homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica
PORTARIA N.º 280/2016 – Regula o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica
Provisórios 2010 – Decisão do STA
O STA deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Justiça na acção que tinha sido intentada pelo SFJ, e que tinha como objecto o reconhecimento do direito de os oficiais de justiça auferirem pelo vencimento correspondente ao da categoria de auxiliar de nomeação definitiva desde o momento em que cessou o período provisório, e não apenas a partir do momento fixado pela DGAJ. Veja aqui o respectivo Acórdão.
Recorde-se que este entendimento tinha obtido merecimento na primeira instância e também no Tribunal Administrativo Central Sul, onde o SFJ viu ser reconhecida razão à sua posição.
Salvo o devido respeito pelas decisões judiciais, mas porque é estranha já que contraria duas decisões judiciais anteriores, é profundamente injusta, e sobretudo porque consideramos que a decisão do STA enferma de alguns vícios e não decide de forma correta, designadamente por colocar em crise alguns princípios fundamentais do nosso ordenamento constitucional, decidiu o SFJ interpor recurso para o Tribunal Constitucional.