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Mudanças – Correio da Justiça – CMJornal – 24abr2024

Os oficiais de justiça não podem ficar para depois. São os que lutam há 25 anos pela integração de um suplemento. Este último ano tem demonstrado que, sem eles, os tribunais não cumprem a sua função. Esta classe profissional, luta por condições de trabalho dignas e pelo reconhecimento do seu papel fundamental na sociedade.

Exigem-se mudanças imediatas que há muito tempo vêm sendo prometidas, mas não realizadas.

Este governo tem a obrigação de concretizar de imediato um conjunto de medidas que acalmaria os ânimos para depois, com calma, se discutir o estatuto profissional.

Essas medidas são as seguintes:

  • A integração do suplemento remuneratório no vencimento em 14 meses, em vez dos 11 meses atuais;
  • O pagamento das horas extraordinárias;
  • O pagamento de subsídio de residência para as categorias de ingresso.

Na “Jornada da Justiça e os Seus Recursos Humanos” organizada pelo SFJ que, decorreu em Lisboa no dia 17 de abril, com oradores da área do judiciário e da academia, a conclusão foi unânime – a falta critica de oficiais de justiça está a parar a Justiça!

É imperativo que o governo aja com celeridade e responsabilidade no reconhecimento destes trabalhadores.

23 de abril de 2024 – DRE

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024 – «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024 – O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. – O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.