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Sessões de Apoio Formativo aos candidatos ao Concurso de Acesso à Categoria de Secretário de Justiça

SESSÕES SINCRONAS @ e-learning

DE APOIO AOS CANDIDATOS AO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DECLARADO ABERTO PELO AVISO N.º 12849/2015, DE 4/11/2016

Em sequência da comunicação do pretérito mês de fevereiro, em que o Sindicato dos Funcionários Judiciais, através do seu Departamento de Formação, dava conhecimento da realização de diversas sessões de e-learning, destinadas a proporcionar apoio formativo, complementar à formação ministrada pela tutela, comunica-se que as referidas ações vão ter lugar em duas fases, decorrendo a 1.ª fase a partir do dia 2 de maio e a 2.ª fase a partir do dia 6 de junho, segundo o programa abaixo indicado, abordando matérias que entendemos nucleares e não incluídas no programa da formação da Direção Geral da Administração da Justiça / DGAJ, isto sem prejuízo do esclarecimento de dúvidas sobre outras áreas do conhecimento que se integrem no programa da prova de acesso.

1.ª FASE

(A decorrer entre os dias 2 de maio e 6 de junho)

CUSTAS PROCESSUAIS

– Noções gerais (a conta de custas; a conformidade da conta de custas; a reforma e reclamação da conta de custas)

– Atos avulsos — emissão da guia e procedimentos subsequentes;

– O Regime de acesso ao direito e aos tribunais (noções gerais; o apoio judiciário);

2.ª FASE

(A decorrer a partir do dia 6 de junho)

FÉRIAS FALTAS E LICENÇAS E REGIME JURÍDICO

– REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários judiciais – (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

– TRABALHADOR – ESTUDANTE – Regime Jurídico do Trabalhador Estudante – Artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, para os funcionários de justiça, em regime de contrato e de nomeação, por remissão do art.º 8.º – B do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

– FÉRIAS – Regime jurídico dos FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

– Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);

– Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março – Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);

– Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto – Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;

– Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto – Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;

– Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto – Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

– Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto – Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;

– Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto – Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário.

– Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;

– Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro

Metodologia:

Eminentemente participativa, com recurso a plataforma informática em sistema e-learning, tendo como moderadores, os formadores do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Sessões:

As sessões serão realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, entre as 18H00 e as 20H00;

Nota: nesta fase, a formação destina-se apenas a sócios candidatos ao concurso de acesso à categoria de secretário de justiça.

Acórdão n.º 3/2017 do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017 –  A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada

 

Acórdãos n.ºs 84 e 86 de 2017 do Tribunal Constitucional

  • Acórdão (extrato) n.º 84/2017 – Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código

 

  • Acórdão (extrato) n.º 86/2017 – Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas