Lei n.º 44/2017 – Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
Notícias
SFJ Solidário
O Sindicato dos Funcionários Judiciais manifesta o seu profundo pesar pela tragédia e perda de vidas ocorridas nos incêndios dos concelhos de Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos e apresenta às famílias das vítimas a nossa mais profunda consternação e sentidas condolências.
Expressamos também o nosso maior apreço e admiração pelo trabalho dos bombeiros e demais agentes da proteção civil, bem como das populações, no combate a esta tragédia que, com grande coragem e abnegação, continuam a lutar para debelar os incêndios que roubaram dezenas de vidas, promoveram um rasto de destruição e deixou o povo português profundamente consternado com uma das maiores tragédias humanas e ambientais ocorridas em Portugal.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais manifesta a sua solidariedade a todos os que vivem momentos de grande angústia e sofrimento.
Assim, todos os colegas que pretendam, como o SFJ fará institucionalmente, num gesto de solidariedade e cidadania, ajudar as vítimas desta tragédia, aqui fica o IBAN da Conta Solidária da Caixa Geral de Depósitos: CONTA SOLIDÁRIA CAIXA – IBAN: PT50 0035 0001 00100000 330 42
INFORMAÇÃO SINDICAL – 16 de Junho de 2017
O Secretariado do SFJ deliberou aguardar até final do corrente mês o envio pelo Ministério da Justiça do projecto de alteração/revisão do nosso Estatuto.
Tal deliberação foi tomada, considerando a informação constante do ofício do próprio Ministério da Justiça, em que esclarece o SFJ que o Grupo de Trabalho entregou um projeto de estatuto, mas que a SEAJ pretendia analisar e ponderar algumas alterações nesse documento que será, afirma-se no referido oficio, a proposta oficial do MJ e sobre a qual serão feitas as negociações.
Tendo em conta as posições já várias vezes expressas quer pela Ministra da Justiça quer, e em especial, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, esta posição do Ministério poderá significar que é seu propósito plasmar no novo EFJ essas posições.
Aliás, com a revisão do EFJ, terá de ocorrer também a regularização do suplemento – entenda-se integração – que, relembramos, foi uma posição defendida por vários dos actuais governantes incluindo o próprio Primeiro-ministro, António Costa, quando desempenhou funções como Ministro da Justiça.
O SFJ, como é público, entende que com esta revisão do EFJ, se terá de dar um novo cariz à carreira e, como tal, comunicou em devido tempo ao MJ os vetores chave que entendemos serem cruciais, a consagração da carreira de regime especial de oficial de justiça como sendo uma carreira de complexidade funcional de nível 3.
Pretendemos também, no âmbito da negociação do EFJ, que sejam alteradas as regras de ingresso, acesso, direito ao lugar, consagração do regime de chefias, bem como clarificadas estatutariamente as questões dos movimentos e da mobilidade.
E, claro, que também a questão da aposentação deverá ser objeto de negociação, atendendo, e desde logo, ao regime de disponibilidade permanente a que os funcionários estão obrigados.
Relativamente ao anunciado descongelamento das progressões, e na sequência da publicação no Diário da República do Despacho Conjunto n.º 3746/2017 de 04.05.2017, o SFJ solicitou esclarecimento à tutela, tendo-nos sido informado, que a DGAJ na respectiva informação que elaborou para o Ministério das Finanças referiu que o descongelamento dos escalões dos oficiais de justiça é feito nos termos do artigo 81º. do estatuto em vigor.
Lembramos, aos mais distraídos, que (e ao contrário do é insinuado por quem não tem honestidade intelectual) não existe nenhum acordo com o Governo – via Ministério das Finanças e da Administração pública – existe apenas e tão só um acordo genérico entre o Governo e as Federações e Confederações de sindicatos, que representam trabalhadores da Administração Pública, para um quadro de negociações sobre descongelamentos de carreiras com início em 2018.
Alterações – Código Civil
Lei n.º 43/2017 – Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
4.ª e 5.ª alterações – Regime jurídico das obras em prédios arrenda
Lei n.º 43/2017 – Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados