Não podemos continuar à espera que os nossos decisores, na sua agenda mediática, encaixem a reforma da justiça, na hora e no tempo que melhor servem os seus interesses. O tempo da justiça não acompanha o tempo real, e esta passa a ser injustiça se proferida, além do tempo razoável. Manter o status quo, parece ser, a via escolhida, apesar de os Tribunais prestarem serviços essenciais. Valerá a pena anunciar a abertura de procedimento de admissão de 570 oficiais de justiça, concurso que obriga a alocação de recursos públicos, quando os anúncios anteriores mostram que o número de candidatos será ínfimo, em face das condições salariais oferecidas? A resposta é óbvia, e para todos. A abertura, por si, seria uma notícia muito bem recebida, se não fosse o caso de, em 2024, se aposentarem perto de 5 centenas de trabalhadores. A admissão destes novos profissionais, a acontecer, o que temos fundadas dúvidas, já não serão, sequer, balões de oxigénio, já que, há demasiado tempo, os Tribunais estão nos cuidados intensivos. Exige-se o cumprimento das promessas e a aprovação de um estatuto digno para os profissionais que carregam a máquina judiciária, e cujo limite temporal seria o dia 31 de dezembro de 2024, pelo que o relógio e a contagem decrescente já começaram: tic…tac!
Notícias
17 de setembro de 2024 – DRE
Despacho n.º 10878-A/2024 – Fixa o contingente anual dos docentes aposentados ou reformados a contratar para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024 – Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.
16 de setembro de 2024 – DRE
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qua, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
14 de setembro de 2024 – DRE
Decreto-Lei n.º 57-A/2024 – Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
13 de setembro de 2024 – DRE
Portaria n.º 208/2024/1 – Procede à primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.
Declaração de Retificação n.º 34/2024/1 – Retifica o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.
Portaria n.º 209/2024/1 – Fixa o número de estagiários admitidos à frequência da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE).
Deliberação n.º 1202/2024 – Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.