- Lei n.º 60/2017 – Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
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Regulamenta a atualização extraordinária das pensões
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017 – Regulamenta a atualização extraordinária das pensões
Estatuto profissional – Parecer do SFJ relativamente ao documento do Ministério da Justiça
Em 04.07.2017, em reunião no Ministério da Justiça, foi-nos entregue um documento, elaborado pelo grupo de trabalho do ministério, que corresponderia ao projeto de estatuto socioprofissional para substituir o EFJ vigente.
De imediato, e conforme nos tínhamos comprometido, procedemos à divulgação desse documento para aferir aa opinião dos nossos associados. Essa auscultação foi feita quer através dos plenários que realizamos em diversos pontos do país, quer pelos contributos enviados por correio eletrónico (estatuto@sfj.pt)
Manifestámos, desde logo, uma posição muito crítica relativamente a algumas das propostas daquele documento e mesmo de total rejeição relativamente a outras.
Na sequência das muitas contribuições dos associados, reuniu o secretariado do SFJ, o qual decidiu enviar um parecer prévio à Sra. Ministra da Justiça (que aqui pode ser consultado).
Neste parecer fundamentamos a nossa oposição ao documento apresentado, por ser retrógrado, atentatório da dignidade dos oficiais de justiça (e omisso quanto aos restantes) e contrário ao discurso, reiteradamente manifestado pela tutela, no que à Justiça diz respeito.
A opção tomada foi a de elencarmos os pontos que reputamos de estruturantes e transversais para uma carreira especial e complexa como é a carreira de oficial de justiça, bem como para a boa administração da justiça.
SFJ, 25.jul.2017
Ofício circular 10/2017 DGAJ – SFJ mantém validade e eficácia total do aviso prévio
A Direção Geral da Administração da Justiça solicitou à DGAEP que se pronunciasse sobre os efeitos do acórdão arbitral proferido a propósito da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, tratando de saber se tal acórdão era aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 1994, e reafirmada em 1999.
Informa a DGAJ que a DGAEP emitiu entendimento vinculativo no sentido favorável.
Ou seja, que aquele acórdão é também aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Estriba-se, para tanto nos artigos 398º. e 399º. e 404º. da LGTFP.
O artigo 404º. estabelece que a decisão do colégio arbitral vale como sentença para todos os efeitos legais – nº.4 do referido artigo.
E é precisamente este o cerne da questão.
A LGTFP não define, naturalmente, quais são os efeitos da sentença da primeira instância nem das outras instâncias, naturalmente.
Importa, por via disso, socorrermo-nos do CPC para perceber, então, quais são todos os efeitos legais da sentença de primeira instância.
E assim, o artigo 619.º estabelece o valor da sentença transitada em julgado e diz no seu nº. 1 que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e as situações em que vale fora dele constituem exceção a este princípio que não se encontram preenchidas.
A declaração de litispendência e de caso julgado formal tem de ser objeto de pronúncia objetiva pelo tribunal.
O acórdão arbitral não atribuiu semelhantes efeitos à sua decisão, nem no nosso entendimento o poderia fazer.
Na falta de decisão do Tribunal que atribui efeitos de caso julgado material a sentença produz efeitos apenas no processo concreto.
Quanto ao aclaramento dos efeitos de tal sentença que a DGAEP fez, a mesma tem de ser considerada inexistente porquanto nem o próprio tribunal o pode fazer uma vez que, transitada tal sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz, e muito menos o pode fazer uma entidade administrativa como é o caso da DGAEP.
A inexistência eiva o acto praticado de qualquer efeito.
Por via disso, não tendo a DGAEP qualquer competência para proceder ao aclaramento do acórdão arbitral, o entendimento que pretende vinculativo não pode produzir os efeitos pretendidos conforme se deixou dito.
É nula, por isso, a circular da DGAJ que reproduz uma inexistência jurídica, como é o entendimento da DGAEP, que extravasou completamente as suas atribuições.
Assim, e para além da reação oficial e formal que o SFJ está já a encetar, importa convocar todos os funcionários judiciais para aderirem de forma massiva a esta greve.
A hora é de cerrar fileiras em defesa da dignidade profissional e pessoal de todos os funcionários judiciais.
Juntos, iremos conseguir levar a nossa luta por uma carreira digna e dignificada e que corresponda não só aos anseios dos trabalhadores, mas também de um sistema público de justiça aos serviço dos cidadãos.
SFJ, 18.jul.2017
A ineficácia prática do acórdão 4/2017 e do Ofício Circular 9/2017 da DGAJ
Relativamente a uma greve recentemente convocada por uma outra estrutura sindical e com efeitos a partir de amanhã, 13 de Julho, e com o objectivo de esclarecer os funcionários judiciais, relembramos que se mantém em vigor e totalmente eficaz a greve decretada por este Sindicato dos Funcionários Judiciais em Fevereiro de 1994 e adequada ao horário por republicação de novo Pré-Aviso, em Junho de 1999.
Assim, de acordo e ao abrigo deste nosso Pré-Aviso, todos os funcionários judiciais poderão, e considerando a actual conjuntura deverão, fazer greve nos períodos compreendidos entre as 00:00 e as 09:00, as 12:30 e as 13:30 e entre 17:00 e as 24, de todos os dias, sem qualquer obrigação de garantir serviços mínimos.
Perante as continuadas posições de menorização e desconsideração por parte da tutela a resposta dos funcionários judiciais, no imediato, deve ser a adesão total a esta greve.
Sendo questionável a oportunidade desta greve, e embora como já referimos, esta “imposição” de serviços mínimos não se aplica ao Pré-Aviso por nós apresentado, consideramos incompreensível e mesmo ilegal esta decisão relativa ao Aviso Prévio do SOJ e por isso não podemos deixar de manifestar a nossa maior indignação pela incompreensível e afrontosa decisão do tribunal arbitral e da DGAJ ao decidirem a necessidade de serem prestados serviços mínimos numa greve ao trabalho para além do horário de funcionamento das secretarias!
Que Estado de Direito é este onde uma direção de topo da administração pública, o governo e um tribunal arbitral fazem tábua rasa da lei só para afrontar sindicatos e penalizar quem trabalha?
SFJ, 12.jul.2017