- Decreto-Lei n.º 112/2018 – Regulamenta a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza
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Documento entregue pelo Ministério da Justiça
Tal como haviamos comunicado anteriormente, publicamos o documento, que acabamos de receber, enviado pelo Ministério da Justiça, na sequência da reunião do passado dia 22 de novembro.
FAQ – Greve parcial
P – Podemos fazer apenas uma hora de greve?
R – Sim, o trabalhador pode aderir ao período total constante do aviso prévio de greve ou apenas a parte desse período. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, conforme sentença proferida em 25.03.1993, no processo n.º29/93.
P – Como vai ser contabilizado o tempo? Será descontado como à hora ou num conjunto de horas que perfaçam um dia de trabalho?
R – O desconto no vencimento será proporcional ao número de horas de greve. Note que que o período máximo de greve, no horário de trabalho, é de apenas 3 horas pelo que não há lugar a qualquer outro corte na retribuição.
P – Podemos estar todos de greve no mesmo período de tempo?
R – Sim. A greve abrange todos os funcionários justiça, esperando o SFJ que a adesão seja o maior possível, sendo desejável que possa atingir 100% de adesões.
P -Não há obrigatoriedade de serviços mínimos?
R- Não há lugar a qualquer serviço mínimo a assegurar durante os períodos diários da greve.
P – Se estiver a decorrer um julgamento podemos declarar-nos em greve e abandoná-lo?
R – Se o julgamento se prolongar para além das 16:00 horas o funcionário em greve está dispensado de garantir tal serviço. É o que já agora sucede com a greve ao trabalho fora do período normal de funcionamento das secretarias.
O SFJ, como sempre fez, aconselha os funcionários a informarem previamente o Juiz que presida à audiência, de que está em greve.
Taxas de câmbio – emolumentos consulares – a partir de 1 de dezembro de 2018
Aviso n.º 17576/2018 – Taxas de câmbio adotadas na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 1 de dezembro de 2018
Adaptações – operacionalização do sistema de avaliação – pessoal docente
Portaria n.º 308/2018 – Estabelece as adaptações ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P.