Comunicados

MINISTRA DÁ RAZÃO AO SFJ – Falta de Bom senso na Comarca de Faro

Sindicato dos Funcionários Judiciais também considera que a situação caricata ocorrida na Comarca de Faro, mais concretamente no DIAP de Portimão, é mesmo uma falta de bom senso, como veio a ser reconhecido pela Ex.ma Senhora Ministra da Justiça, na sua audição ocorrida na Assembleia da República em 28.04.2020.

O SFJ teve o cuidado de previamente alertar a Administração da Comarca para a grave situação em que a colega se encontrava instando mesmo a que a mesma fosse colocada em teletrabalho sem qualquer rotatividade, situação em que actualmente já encontra.
Como é óbvio o SFJ sempre pugnou pela resolução de todos os problemas, muitos deles criados pela Administração com a sua análise e leitura enviesada das normas legais.

Assista ao vídeo, abaixo, sobre este tema.

Informação Sindical – 30 de abril de 2020

Considerações face ao Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR

(Orientações e procedimentos a observar em matéria de teletrabalho nos tribunais)

Tendo em consideração o anunciado fim do Estado de Emergência (02.05.2020) e o progressivo regresso à “normalidade” a partir de 04.05.2020, a Direção-Geral da Administração da Justiça emitiu o Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR (disponível aqui), que tenta responder a algumas das questões que em devido tempo foram colocadas pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, mas omitindo a resposta a outras. Em relação ao referido OC não podemos deixar de analisar criticamente os seguintes pontos:

2. (distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros);

3. (regime de jornada contínua)

7. (despesas teletrabalho).

Assim, e no que concerne ao:

                        Ponto 2. Distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros;

O SFJ relembra que o distanciamento entre Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça deverá ser, no mínimo, de dois metros, uma vez que o desempenho de funções ocorre em ambiente fechado e, por tal motivo, dever-se-ão ter em consideração as normas e orientações emanadas pela (OMS /DGS / ACT / CDC) – cfr. Informação Técnica 15/2020 da DGS, de 17/04/2020.

Ou seja, não pode a Direção Geral reduzir as margens de segurança definidas pelas entidades de saúde competentes.

O uso dos EPI deve ser feito de acordo com as orientações da DGS e da ACT, e não como diz a DGAJ.

Para além disso, falta definir o que sucede quando alguém for chamado para comparecer presencialmente no tribunal e não trouxer máscara. Qual o procedimento? Tem a DGAJ acautelada essa situação, que em devido tempo o SFJ também colocou à MJ?

Porque recusa a MJ a medição de temperatura corporal, sem registo, nas entradas dos Tribunais?      

                        Ponto 3. A execução de trabalho presencial poderá ser concretizada através ao recurso ao regime de jornada contínua, com um intervalo de tempo de, pelo menos 15 minutos, entre a saída de funcionários justiça e a entrada de outros funcionários justiça;

            O SFJ alerta a DGAJ e os Órgãos de Gestão das Comarcas que tal horário de trabalho em regime de jornada contínua não poderá ser implementado em virtude de padecer de ilegalidade, uma vez que a DGAJ e/ou os órgãos de gestão não têm competência para a modificação unilateral do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais (art.º 2 da Portaria n.º 307/2018, 29.11 e nº 2 do art.º 217º do Código do Trabalho, art.º 104º da LOSJ e art.º 45º do DL 49/2015).

Assim, tal apenas se poderá admitir nas situações de livre adesão do trabalhador, em fase da excecionalidade da crise de saúde pública que atravessamos, constituindo tal uma prova inequívoca da disponibilidade total dos funcionários em colaborar na procura de soluções adequadas.

            Lembramos que a solução adequada será a existência de turnos de trabalho presencial e turnos de teletrabalho (contendo estes últimos a grande maioria dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça).

Como os próprios indicadores da DGAJ demonstram, os índices de produtividade em teletrabalho são muito bons, podendo este regime de trabalho ser aprofundado e otimizada essa opção, complementada com a existência de funcionários em regime presencial e reorganizando-se de forma inovadora o trabalho, inclusive em áreas como os DIAP. Ou seja, o trabalho produzido à distância poderá ser materializado, apenas nas situações que a lei o exige, pela equipa em trabalho presencial.

            Relembramos aqui, a sugestão feita, de forma reiterada pelo SFJ, para que os tribunais sejam dotados de departamentos próprios de F&P (Finishing & Printing).

Voltaremos a este assunto em breve.                      

                        Ponto 7. Que as despesas inerentes ao teletrabalho são compensadas com a circunstância de ter sido consagrado legalmente que o trabalhador mantém o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;

Como é óbvio o subsídio de refeição é um direito e não uma compensação em virtude dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça se encontrarem em teletrabalho. Assim, o SFJ repudia todo este ponto.

Por isso, atenta a razão e as razões expostas, o SFJ está já a diligenciar, junto do seu Departamento Jurídico, pela exaustiva análise do Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR com o propósito de lançar mão de todos os instrumentos jurídicos / legais para impugnar as ilegalidades constantes do mencionado Ofício-Circular, bem como dos instrumentos hierárquicos (despachos / ordens de serviços, etc…) que vierem a ser emanados pelos Srs. Administradores Judiciários.

Aguardando-se, naturalmente, as resoluções que hoje serão emanadas pelo Conselho de Ministros.

Em conclusão, e em face da ilegalidade e incompetência absoluta dos AJ (ou Conselhos de Gestão) das Comarcas em alterarem os horários de trabalho dos funcionários, lembramos a todos que não são obrigados a acatar estas ordens se com elas não concordarem, não podendo também ser obrigados a trabalhar presencialmente se as condições de segurança definidas pelas entidades competentes não estiverem garantidas.

Todas as pressões ou coações das chefias, sejam elas quais forem, deverão ser imediatamente comunicadas ao SFJ.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

 

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ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA (COVID-19) – SFJ DEFENDE CLARIFICAÇÃO/ALARGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETORAS

A situação excecional que se vive no momento atual exige a tomada de medidas excecionais. Muitas delas, e bem, com o fito da salvaguarda da saúde e segurança das pessoas, de forma a proteger o seu bem mais precioso – a vida. Mas, infelizmente, nem sempre impera o bom senso.

Relativamente à situação da colega de Portimão que se viu obrigada, em face do Estado de Emergência e da inexistência de resposta sociais, a cuidar da sua mãe de 82 anos, totalmente dependente, em pleno local de trabalho, o SFJ deu todo o apoio e assistência a esta sócia, à semelhança de muitos outros, desde o primeiro requerimento para teletrabalho até às últimas diligências.

Como não podia deixar de ser, o SFJ repudia de forma veemente a forma desumana com que foi tratada esta nossa colega, depois de já ter esgotado os 15 dias que a lei confere para assistência/apoio familiar – in casu a sua mãe de 82 anos, totalmente dependente.

Foi também mais um caso claro de falta de visão estratégica por parte da gestão da comarca que poderia (e deveria) ter facilmente resolvido este problema excecional através do teletrabalho sem rotatividade, o qual é possível em todas as áreas processuais através da reorganização do serviço.

O SFJ assim continuará. A ajudar todos os colegas e, na impossibilidade de resolução dos problemas, a denunciar de forma intransigente todas as situações anómalas ou que coloquem em causa a dignidade dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça.

Tendo em consideração a gravidade desta e de outras situações similares, o SFJ solicitou já a intervenção do Governo e Grupos Parlamentares no sentido de procederem a uma alteração/retificação da Lei, tornando-a clara na proteção destes casos, nomeadamente através da concessão do teletrabalho, sem rotatividade presencial, para quem tem a seu cargo, sob dependência, os ascendentes.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

SFJ, 23/04/2020

NOTA do SFJ – Atendimento Presencial – Despacho n.º 4836/2020, 22 de abril de 2020

NOTA do SFJ

Atendimento Presencial

Despacho n.º 4836/2020, 22 de abril de 2020

Termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Desde o primeiro momento, que o SFJ tem vindo, de forma reiterada a interpelar e a exigir da Tutela (MJ, DGAJ, AJ) e junto dos Conselhos Superiores que fossem tomadas medidas concretas para a protecção dos Oficiais de Justiça, Funcionários de Justiça e utentes dos serviços de justiça. (consulte aqui os oficios enviados)

Este despacho chega tardiamente (mais de um mês depois do primeiro decreto de Estado de Emergência), no entanto vem ao encontro das exigências feitas pelo SFJ, nomeadamente:

– Atendimento exclusivamente por via telefónica e online;

– Atendimento presencial apenas em situações excepcionais;

– Diligências de prova pessoal com a presença efectiva dos Magistrados;

– Rotatividade – O SFJ insistiu e interpelou os Administradores Judiciários no sentido de implementarem a rotatividade e o teletrabalho, que como se agora constata de forma expressa para os Tribunais e serviços do MP no Despacho n.º 4836/2020, deve ser a regra e não a excepção;

– Regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde;

– Obrigatoriedade de disponibilização de equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, em quantidade e número suficiente;

– Distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores;

Relativamente ao equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, por nos terem chegados inúmeras situações anómalas e de falta destes equipamentos, o SFJ dirigiu aos Administradores Judiciários um oficio solicitando informação concreta e detalhada relativamente à quantidade de EPI que existem e a eventual falta ou carência dos mesmos.

Solicitamos a todos os Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que nos informem de eventuais situações de falta ou carência de equipamento de proteção individual EPI – máscaras, viseiras, dispensadores de gel alcoólico e luvas, bem como da reorganização dos postos de trabalho de forma a garantir o distanciamento de segurança.

INFORMAÇÃO – Despacho n.º 4836/2020 – Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Despacho n.º 4836/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.

3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.

4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.

5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.

6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Consulte aqui a versão integral no DR