Destaques

Entrega de memorando com as reivindicações da classe

Hoje o SFJ entregou em mão a Luís Montenegro, quando este apresentou a lista da AD, um memorando com as reivindicações da classe, nomeadamente a falta de condições nos tribunais. Esta é uma ação que o SFJ está a levar a cabo em todos os círculos eleitorais, junto dos cabeças de lista dos partidos.
Luís Montenegro recordou a reunião já realizada com este Sindicato no Porto e manifestou o seu apoio à classe e a necessidade de fazer justiça.


AD em Lisboa

AD na Guarda


VOLT em Viseu


AD em Viseu


CDU em Coimbra


AD em Leiria


CDU em Viseu

NOTA – Procedimentos a adotar para o cumprimento dos serviços mínimos na greve às horas extraordinárias

Procedimentos a adotar para o cumprimento dos serviços mínimos na greve às horas extraordinárias

De acordo com o que foi decidido na decisão arbitral 40/2023/DRCT-ASM, datada de 3.1.2024, os serviços mínimos decretados para a greve para o período entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17 e as 24h, também denominada “greve às horas extraordinárias” é o seguinte:

devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer  pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art. 171º da LEAR e no art. 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições. 

Assim, a título de exemplo, identificam-se as diligências já iniciadas que os oficiais de justiça têm que assegurar serviços mínimos a partir das 17h: 

a.) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
Os serviços mínimos tem que ser cumpridos até à identificação do Arguido perante o juiz, um vez que o prazo  máximo das 48 horas a que se refere o art. 28º n.º 1 da CRP (e por força deste o n.º 1 do art. 141.º do CPP), não se reporta nem à decisão judicial sobre a detenção, nem mesmo ao interrogatório judicial do arguido, mas à sua apresentação ao Juiz, pois que com esta se dá a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, assim se cumprindo a garantia que o mencionado normativo constitucional visa consagrar (cfr. acórdão Proc. 4533/06 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.6.2006). 

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
Em relação às diligências em providências cautelares e processos relacionados com o CIRE, tendo-se iniciado a diligência durante o horário de funcionamento da secretaria judicial e caso não possa ser adiada ou continuada noutro dia, o oficial de justiça apenas terá que assegurar os serviços mínimos caso exista no processo despacho que fundamente, em concreto, as razões pela qual a diligência não poderá continuar no dia seguinte.

c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo
– De acordo com o art. 28º e 29º da Lei Tutelar Educativa, compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca e fora das áreas abrangidas pela jurisdição das Secções de Família e Menores, cabe às Secções Criminais da Instância Local conhecer dos processos tutelares educativos, pelo que, de acordo com os serviços mínimos decretado, tendo-se iniciado uma diligência cuja demora possa causar prejuízo a crianças e jovens dentro do horário de funcionamento da secretaria, o oficial de justiça terá que terminar essa diligência, caso seja proferido no processo despacho  fundamentar a continuação da diligência ao abrigo dos serviços mínimos.
– Em relação ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo-se iniciado dentro do horário de funcionamento da secretaria uma diligência urgente, nos termos do art. 13º e 44ºA,.  por exemplo de entrega de menor, o oficial de justiça terá que prestar serviços mínimos, até à entrega do menor.
– Tendo-se iniciado dentro do horário de funcionamento da secretaria uma diligencia urgente, respeitante ao processo de adoção, art. 32º da Lei 143/2015 – Regime Jurídico do Processo Adoção, o oficial de justiça terá que assegurar a diligência até ao seu termo caso exista no processo despacho a fundamentar que a diligência não poderá continuar no dia seguinte.

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental
Tendo-se iniciado um processo, por exemplo de internamento compulsivo, o oficial de justiça terá que assegurar a diligência.

e) Operações materiais decorrentes das eleições
Deverá ser assegurado por um oficial de justiça a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art. 171º da LEAR e no art. 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições e que são os seguintes:

    1. No dia em que termina o prazo para a apresentação de candidaturas ao Juiz Presidente, nesse dia, têm que ser afixadas as listas à porta do Tribunal;
    2. No dia do sorteio das listas, é necessário afixar o resultado do sorteio à porta do Tribunal e o enviar à CNE, ao MAI e ao Representante da República;
    3. No dia do termo do prazo para o juiz decidir as reclamações relativas à apresentação das listas, é necessário afixar a relação completa das listas admitidas, sendo a partir desta data que se inicia o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional;
    4. Após a decisão dos recursos, é necessário afixar as listas definitivamente admitidas e proceder ao envio à CNE, MAI, Representante da República, câmara municipal e Embaixadas.
Informação Sindical - 08jan2024

IX Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais

IX Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Convocatória

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, CONVOCA, nos termos e para os efeitos do artigo 36.º dos Estatutos do SFJ, nos termos propostos pelo Secretariado Nacional através da sua deliberação de 30 de novembro de 2023, o Congresso deste Sindicato, o qual reunirá ordinariamente para o exercício das atribuições refletidas nas alíneas a), b) e e) do artigo n.º 35.º dos Estatutos, nos dias 10, 11 e 12 de maio de 2024, no Pavilhão Municipal de Anadia, com a seguinte:

Ordem de Trabalhos

1. Aprovação do Regimento do IX Congresso
2. Balanço da Atividade
3. Discussão e aprovação das alterações aos Estatutos do SFJ
4. Definição da estratégia político-sindical
5. Eleição dos membros para o Conselho Nacional

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional

Vítor Bernardino do Carmo Norte

Convocatória IX Congresso do SFJ

NOTA – “Ação dos Secretários”

Em face dos vários pedidos feitos pelos nossos associados, importa esclarecer que o SFJ mantém o seu entendimento que, face às decisões já conhecidas do Tribunal Constitucional, seria da máxima relevância que a tutela procedesse à regularização do movimento de 2018, salvaguardando os interesses de todos e também os interesses da própria Administração da Justiça.

A proposta feita pelo SFJ é que sejam criados os lugares de Secretário necessários para que seja praticado novo ato por parte da DGAJ que, aplicando a orientação do Tribunal Constitucional, não haja, à posteriori, razões ou motivos, à partida previsíveis, de quem não veja ser-lhe aplicado o novo sistema de graduação.

Explicitando: o SFJ considera que devem ser salvaguardados os direitos de todos os que já exercem funções desde 2018 e, sejam concretizados os direitos dos restantes oponentes ao movimento, quer integrem ou não qualquer das ações (licenciados e não licenciados).

Acresce que, esta proposta, tendo por base a defesa dos nossos associados, tem também subjacente o facto de todos sabermos que são precisos mais Secretários do que aqueles que constam dos atuais Mapas, quer por força da dimensão dos Tribunais, quer pelo facto de muitos lugares terem sido extinguidos com base numa régua e esquadro aquando da reforma de 2014.

Adicionalmente, o SFJ admite que, em alguns casos, esses lugares possam ser criados com a menção de “a extinguir quando vagar”.

O SFJ entende que, esta proposta também salvaguarda muitos dos OJ que tendo obtido aprovação nos concursos para Escrivão de Direito e/ou Técnico de Justiça Principal (cuja validade, entretanto cessou) possam, nesse movimento, ter a possibilidade de acederem a essa categoria.

Mais uma vez, o que o SFJ propõe é a defesa de todos e não apenas de alguns.

 JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

INFORMAÇÃO SINDICAL – 05 de janeiro de 2024

O SFJ, na defesa intransigente pelos direitos dos seus associados, decidiu apresentar novo aviso prévio de greve às horas extraordinárias para se iniciar no próximo dia 08 de janeiro de 2024, por tempo indeterminado.

A greve de 1999, uma das mais velhas greves conhecidas, foi, desde sempre, uma pedra no sapato da administração e como tal sofreu vicissitudes várias que cabe agora explicar:

  1. O SFJ dirigiu às entidades competentes um pré-prévio da greve, no dia 9.6.1999, por tempo indeterminado, a ter início em 21.6.1999, nos períodos compreendidos entre as 0h e as 9 h, as 12h30m e as 13h30m e entre as 17h e as 24h de todos os dias, com os seguintes fundamentos:

1) Deficiente dimensionamento dos quadros de pessoal e o elevado volume processual, que obrigam a uma permanente sobrecarga de trabalho;
2) O facto de não receberem nenhuma remuneração adicional, pelo trabalho extraordinário, o que contraria toda a legislação em vigor sobre a matéria;
3
) Continuar por fazer a informatização, não existir nenhum projecto credível e eficaz de informatização dos tribunais;
4) O Governo continuar irredutível na sua posição de não rever o regulamento de aposentação dos funcionários judiciais, atribuindo-lhes as mesmas regalias que já auferem outras classes profissionais do Ministério da Justiça; e
5) Continuar por regulamentar e atribuir o subsídio de risco, prometido há mais de dez (?) anos.

  1. Muitos oficiais de justiça exerceram o seu direito de greve, ao abrigo deste aviso prévio;
  2. Até que em 14-12-2018, o Presidente do SOJ dirigiu às entidades competentes o seguinte «AVISO PRÉVIO DE GREVE»:

«Comunica-se a todas as entidades que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 394°, 395º, 396°, 397° e segs. da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e, bem assim, artigos 530.º n.° 1, 531.° n.° 1, 532.°, n.° 1, 533.°, 534.°, 535.°, 536.°, 537.° e 540.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, os Oficiais de Justiça irão exercer o seu direito à greve a partir do dia 4 de Janeiro de 2019 até ao dia 4 de Outubro de 2019

A greve irá decorrer, todos os dias, nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30 bem como das 17h00 até às 09h00 do dia seguinte.

Em defesa do:

.Reconhecimento e valorização do trabalho realizado fora das horas de serviço, garantindo, assim, um Regime de Aposentação Justo;

.Reconhecimento dos riscos, em termos de saúde, para uma carreira que todos os dias trabalha com portadores de doenças infectocontagiosas, nomeadamente na

realização de inquirições e primeiros interrogatórios de arguidos detidos, sem quaisquer condições;

.Renegociação do DL 485/99, de 10.11, nomeadamente, garantindo a sua concessão por 14 meses;

.Abertura de um Processo Negocial para Contagem do Tempo de Congelamento da Carreira dos Oficiais de Justiça, cumprindo-se, assim, a vontade dos representes do povo português, na Assembleia da República;

.Colocação a concurso de todos os lugares ocupados, em regime de substituição/escolhas;

.Reforço do quadro de Oficiais de Justiça, em número suficiente a garantir o seu normal e regular funcionamento, cumpridas as leis da República;

.Direito a férias, nos termos da lei geral.

Por se tratar de um horário em que as secretarias judiciais estão encerradas, não há lugar à apresentação de proposta de serviços mínimos, por inexistência dos mesmos.

Por se tratar de períodos em que as secretarias judiciais estão encerradas, a segurança e a manutenção das instalações e equipamentos é assegurada pelos profissionais a quem competem essas funções.»

 

  1. Em 28-12-2018, Tribunal Arbitral, proferiu acórdão no proc. n.º 19/2018/DRCT – ASM, que fixou serviços mínimos para a referida greve do SOJ a decorrer de 4 de janeiro até 4 de outubro de 2019, nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30, e das 17h00 até às 9h00 do dia seguinte»
  2. No seguimento da existência de 2 avisos prévios para o mesmo período – um do SFJ sem serviços mínimos e outro do SOJ com serviços mínimos, em 7-01-2019, o então Diretor-Geral da Direção Geral da Administração da Justiça enviou o ofício, dirigido ao Chefe do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça a sugerir solicitar um parecer ao Conselho Consultivo da PGR
  3. No seguimento dessa comunicação, o então Secretário de Estado Adjunto e da Justiça entendeu solicitar ao Conselho Consultivo da PGR parecer tendo formulado as seguintes questões:

1) Está vigente o pré-aviso de greve do SFJ datado de 9/6/1999, comunicando uma greve decretada por tempo indeterminado, para ser observada nos períodos fora do período normal de funcionamento da s secretarias judiciais (e, portanto, sem quaisquer consequências remuneratórias para os oficiais de justiça, de acordo com o respectivo estatuto)?
2) Os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo SFJ em 1999 estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20/1/2020, proferido no processo n.º 1 /2020/DRCT-ASMA, no contexto da greve decretada pelo SOJ?».

7. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, na sessão de 25.6.2020, votou o parecer n.º 7/2020 e submeteu-o à consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça; e

8. No dia 8.9.2020 o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça homologou o Parecer n.º 7/2020 onde consta que (cfr. Doc 1) as conclusões:

10ª A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança (art. 217º n.º 1 do CC), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo.
11ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicado dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541º do CT)”

  1. O SFJ deu entrada ao processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias que foi julgado procedente em sentença, datada de 16.11.2020, que julgou a intimação procedente e, em consequência, declarou a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República.
  2. O MJ recorreu para o TCA Sul, tendo por acórdão datado de 27.4.2023 sido negado provimento ao recurso e em consequência foi confirmada a sentença do TAC de Lisboa,
  3. O MJ recorreu desse acórdão para o STA e, por acórdão datado de 7.9.2023, foi conceder provimento ao recurso e, em consequência, a intimação foi julgada inadmissível.
  4. O SFJ recorreu para o Tribunal Constitucional, mas o STJ não admitiu o recurso;
  5. Depois de apresentada a reclamação, o Tribunal Constitucional em 24.11.2023 decidiu não admitir o recurso.
  6. Apenas a primeira instância – TAC de Lisboa – pronunciou-se sobre o mérito intimação que “Ao decidir considerar terminada greve regularmente convocada e plenamente vigente, o despacho impugnado violou o direito à greve previsto no art.º 57.º da CRP, em termos que ofendem o conteúdo essencial desse direito fundamental. Na realidade, como exposto, o conteúdo essencial do direito à greve está, precisamente, no direito ou na garantia de que a entidade contra quem a greve se dirige se abstenha de praticar atos que obstaculizem o seu legítimo exercício por parte dos trabalhadores. Razão pela qual o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em apreço, na parte impugnada, é nulo, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA;
  7. O STA não decidiu que o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça é legal, já que apenas decidiu que “a intimação requerida não se revela indispensável para assegurar a tutela do direito fundamental em questão, tanto mais que o parecer homologado, verdadeiramente, não impede o exercício do direito à greve, através do decretamento de uma nova greve, com as mesmas condições aplicáveis a esta (…).
    Concretamente, o Recorrido, ou os seus associados, podem obter o mesmo efeito útil que pretende obter com a presente ação lançando mão de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de homologação do parecer em questão, que do mesmo modo é idónea a “paralisar” os seus efeitos, e da correspondente ação administrativa de impugnação.”
  1. Assim, o Secretariado do SFJ perante 2 hipóteses:

a) Entregar novo aviso prévio de greve para o período das 0h às 9h, 12:30 às 13:30 e das 17h às 24h – seguindo a sugestão que consta no voto de vencido da desembargadora do TCA Sul “Donde, com a apreciação e procedência da acção, o Requerente obteria (como obteve, face à posição vencedora) a manutenção da vigência da greve decretada em 99, desacompanhada da particularidade de não estar sujeita à fixação de serviços mínimos. Resultado que o Requerente lograria obter mediante o decretamento de um novo aviso prévio de greve ao serviço fora do horário normal das secretarias.” ou
b) Requerer a convolação da intimação em providência cautelar e dar entrada à ação de impugnação, contudo, mesmo que a providência cautelar fosse julgada procedente, os oficiais de justiça que aderissem à greve durante o período ficariam sempre na dúvida se, no futuro, poderiam ser penalizados por terem aderido a uma greve que os tribunais podem decidir, como decidiu o conselho consultivo da PGR, que está caducada.

17. Decidiu assim, entregar novo aviso prévio de greve por tempo indeterminado até à Regulamentação e ao pagamento do trabalho suplementar aos funcionários judiciais, nos termos da lei e no âmbito do consagrado na Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, nos períodos compreendidos entre as 00:00 horas e as 09:00 horas, as 12:30 horas e as 13:30 horas e das 17:00 horas até às 24:00 horas, todos os dias, a iniciar-se a 08 de janeiro de 2024.

No dia 3 de janeiro de 2024, o SFJ foi notificado da decisão do Colégio Arbitral que decidiu que devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art. 171º da LEAR e no art. 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.

Quanto aos meios:

a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligencia em causa.
b)
Nos demais atos, em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo respetivo administrador judiciário, devendo ser selecionados, preferencialmente, os trabalhadores que não aderiram à greve.

19. Por não concordar esta decisão o SFJ irá recorrer da decisão arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa.

20. Por outro lado, tendo o MJ carreado para o processo o seu entendimento, que o despacho homologatório do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça sobre as conclusões do parecer “se traduz na referida posição interpretativa, sem extinguir o direito à greve (cfr. “conclusão O” do recurso do MJ para o TCASul), a greve decretada pelo SFJ em 1999 deixará de estar em vigor aquando da entrada em vigor a greve agora decretada – ou seja em 8.1.2024.

Assim, exortamos todos os Funcionários Judiciais a aderirem à greve até que as nossas reivindicações se concretizem.

SÓ JUNTOS CONSEGUIREMOS

NÃO VAMOS PARAR DE LEVANTAR A NOSSA VOZ

Informação Sindical - 05jan2024