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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – janeiro 2023

17/01/2023 | Processo Civil

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as seguintes alterações:

Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto; Lei n.º 122/2015, de 01 de setembro; Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro; Lei n.º 8/2017, de 03 de março; Decreto-Lei n.º 68/2017, 16 de junho; Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto; Lei n.º 27/2019, de 28 de março; Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho; Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro; Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto; Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.

Com efeito, com as recentes alterações da Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, incidindo sobre o artigo 1779.º [Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento] do Código Civil; e ainda, os artigos 931.º [Tentativa de conciliação]; 990.º [Atribuição de casa de morada de família] e 998.º [Renovação da instância] todos estes do Código de Processo Civil, de realçar que se passa a prever que a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, nos casos de condenação por crime de violência doméstica, pode ser dispensada mediante requerimento do autor, para o qual será advertido, nos termos do n.º 3 do art.º 931.º do CPC.

Nos termos do art.º 4.º da suprarreferida lei, estas alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 17 de janeiro de 2023.

Código Processo Civil - janeiro 2023
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