REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
- Aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, atualizado até à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.
- Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro.
O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação relevante para o exercício das funções, publica, um novo caderno de legislação, contendo o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007, atualizado e republicado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, acrescentando-se agora ao Caderno, anteriormente publicado, a respetiva REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, previsto no Decreto Regulamentar, n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.
O supracitado regime, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Sobre a intervenção judicial, chama-se a especial atenção para os artigos 134.º “Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão”, 142.º “Medidas de coação” no âmbito de processos de expulsão, 151.º “Pena acessória de expulsão”, entre outros. São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
A referida lei, que altera regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, conhecido como Lei de Estrangeiros, prevê novas regras relativas à saída do território e impedimentos de viajar, bem como para efeitos de regresso e recusa de entrada e de permanência em Portugal, através de indicações no cidadão estrangeiro em causa no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS.
Estas indicações podem servir, por exemplo, para impedir a saída de menores do país, no contexto de processos de regulação de responsabilidades parentais, ou para impedir adultos vulneráveis ou menores de serem vítimas de crimes como tráfico de seres humanos, casamento forçado, violência, ou envolvidos ou recrutados em no âmbito de infrações terroristas ou de grupos armados.
O diploma, republicado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vigora desde dia 26 de agosto, sendo que o Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 30 de outubro de 2022.
Lei Estrangeiros e Regulamentação - outubro 2022