CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 8.ª EDIÇÃO ONLINE.
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REVISTO E ATUALIZADO COM A LEI 94/2021, DE 21 DE DEZEMBRO E 13/2022, DE 1 DE AGOSTO.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, a 8.ª edição do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA, revisto e atualizado com as Leis n.º 94/2021, de 21 de dezembro e n.º 13/2022, de 1 de agosto, com notas e comentários, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante.
Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos avulsamente divulgados e por nós elaborados ao longo da carreira, aqui, na forma de “notas e comentários às normas legais”, e por isso, com mais facilidade de consulta porque associadas às respetivas normas, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se afiguram do interesse dos oficiais de justiça, destinatários do presente trabalho, aproveitando-se para inserir diversa jurisprudência, contextualizada e considerada relevante.
O destaque desta 8.ª edição vai para a Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, reconhecidos que foram alguns constrangimentos de aplicação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, procurando-se corrigir alguns dos seus aspetos, designadamente:
- Nas situações de impedimento de juiz;
- Em matéria de representação de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida;
- No limite de testemunhas, a apresentar pelo arguido;
- Na composição da conferência em matéria de recursos.
Com efeito, a Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, procedeu:
À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, sendo alterados os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal.
Estrada em vigor:
A referida lei, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 2 de agosto de 2022.
Finalmente, consigna-se que as notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho, de caráter não vinculativo, para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.
CPP Anotado - 8ª Edição - setembro 2022