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REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL – setembro 2022

08/09/2022 | Processo Penal

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação relevante para o exercício das funções, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, um caderno de legislação, contendo o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL — aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007, atualizado e republicado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.

O supracitado regime, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Sobre a intervenção judicial, chama-se a especial atenção para os artigos 134.º (Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão), 142.º (Medidas de coação) no âmbito de processos de expulsão, 151.º (Pena acessória de expulsão), entre outros. São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

A recente lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, introduz alterações e republica o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, conhecido como Lei de Estrangeiros, prevendo novas regras relativas à saída do território e impedimentos de viajar, bem como para efeitos de regresso e recusa de entrada e de permanência em Portugal, através de indicações no cidadão estrangeiro em causa no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS.

São assim alterados os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sendo aditados os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A.

Quer as alterações, quer os aditamentos encontram-se inseridos no local próprio do diploma.

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - setembro 2022
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