A Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, aprovou diversas medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando, entre outros diplomas, o Código de Processo Penal e leis conexas.
A referida lei, entrou em vigor no pretérito dia 21 de março de 2022, introduzindo alterações ao Código de Processo Penal, em diversos artigos, aditando outros.
Entretanto, foi reconhecido pelo legislador, alguns constrangimentos de aplicação da referida Lei, procurando-se corrigir, com o presente diploma, alguns dos seus aspetos, designadamente:
- Nas situações de impedimento de juiz;
- Em matéria de representação de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida;
- No limite de testemunhas, a apresentar pelo arguido;
- Na composição da conferência em matéria de recursos.
Com efeito, a Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, procede:
À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, sendo alterados os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal.
Entrada em vigor:
A referida lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 2 de agosto de 2022.
NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Lei n.º 13/2022