O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação, contendo a LEI DE SAÚDE MENTAL – atualizada até à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (letra da lei).
A referida lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Por entendermos pertinente passamos, em seguida, a efetuar uma resenha sobre os procedimentos do internamento de urgência, consagrados nesta lei, face à sua incidência nos tribunais de turno, por vezes trabalhada por funcionários não familiarizados com estes procedimentos.
Pressupostos do processo:
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, sempre que:
- Seja portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para os bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial;
- Recuse a submeter-se ao necessário tratamento médico, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Verificados estes pressupostos, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução.
A condução é comunicada, de imediato, ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
Confirmação judicial de manutenção ou não de internamento (decisão a proferir no prazo máximo de 48 horas a contar da privação da liberdade – cfr. n.º 2 do art.º 26.º):
- Recebida a comunicação, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
- Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3.
- A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente (o tribunal competente serão os juízos de competência especializada criminal – n.º 2 do art.º 30.º).
A decisão é comunicada:
- ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem – art.º 11.
Legislação subsidiária:
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal (art.º 9.º).
Natureza do processo:
O processo tem natureza secreta e é urgente – art.º 36.º.
Organização de turnos:
Com efeito, em harmonia com o disposto nos artigos 36.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e artigo 53.º do ROFTJ – Dec-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
São ainda organizados turnos, para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
O serviço urgente refere-se designadamente, entre outros, ao previsto na lei de saúde mental.
Custas:
Consagra a norma do art.º 37.º, uma isenção objetiva de custas, ou seja, em função da natureza do processo.
Recorribilidade das decisões
São passíveis de recurso para o tribunal da relação:
- Decisão sobre o internamento compulsivo – art.º 20.º;
- Decisão sobre o internamento urgente – n.º 2 do art.º 26.º;
- Decisão sobre o internamento compulsivo/pós urgente – n.º 3 do art.º 27.º;
- Decisão sobre revisão da situação do internado – art.º 35.º.
Termos do recurso:
Os recursos seguem os termos previstos no Código de Processo Penal – artigo 9.º, sendo correspondentemente aplicável os artigos 411.º e seguintes do CPP.
Efeitos do recurso:
Têm efeito meramente devolutivo – n.º 3 do art.º 32.º.
LEI DE SAÚDE MENTAL - Fev2022