O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais ipublica, um TEXTO INFORMATIVO com referência à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução fiscal na cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial e altera os seguintes diplomas:
- Lei da Organização do Sistema Judiciário;
- Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- Código de Processo Civil;
- Regulamento das Custas Processuais;
- Código de Processo Penal;
- Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
- Regime de Custas no Tribunal Constitucional. Entrada em vigor:
A referida lei, nos termos do art.º 11.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir desta data. Assim, entrará em vigor no dia 27 de abril de 2019.
Norma transitória / Tribunais comuns e Tribunal Constitucional:
A norma transitória, prevista no art.º 9.º, refere que, até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Pelo exposto, entendemos útil a publicação do presente TEXTO INFORMATIVO, com os comentários que se nos afiguram essenciais com vista à compreensão dos diversos diploma alterados, que como questão central constituí um novo paradigma de aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, aos tribunais comuns, à semelhança do que já se mostra consagrado para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
LEI n.º 27/2019 ALT LOSJ, CPC, CPP, CPPT, RCP - abril 2019