CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS – aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.
O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um novo caderno contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com nova alteração e republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.
Este decreto-lei procede à alteração:
- Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos);
- Do regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Este Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi republicado no anexo ii do referido Decreto-Lei n.º 117/2026, de 4 de setembro.
Este diploma, consolida o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garante a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados.
Teve em consideração algumas exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, e, simultaneamente, assegura a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.
Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.
O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.
Aplicação no tempo – art.º 10.º:
1 – As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias:
- a) Modificação objetiva do contrato;
- b) Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
Entrada em vigor – art.º 11.º: Em 1 de outubro de 2026.
NOTA FINAL:
A versão anterior – 10.ª – irá manter-se na nossa página, dado que se aplica a alguns procedimentos, contratos, entre outros.
Código dos Contatos Públicos - set2026 - v.11