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REGULAMENTO DA TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro)

24/09/2026 | Legislação Diversa

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro.

  • Contém: Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa que se encontra disponível na página o Caderno de Legislação atualizado da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, bem como nos serviços do Ministério Público, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro, concretamente na redação da al. c) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 9.º e na revogação do n.º 2  deste art.º 9.º [Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário].

Estas alterações ao suprarreferido art.º 9.º, vêm no seguimento de algumas divergências na sua interpretação, designadamente quanto à consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não tenha ocorrido adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido, reformando-se, assim, o teor deste dispositivo.

Aplicação da lei no tempo:
Nos termos do n.º 3, o disposto na nova portaria produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data.

Entrada em vigor:
Dado que não se refere o momento da entrada em vigor, a vacatio legis prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, é no quinto dia seguinte após a publicação, ou seja, no dia 28 de setembro de 2026.

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CITIUS/SITAF) - set2026
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