CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro (Letra da lei) e ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS — Alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto e Lei n.º 57/2025, de 24 de julho (Letra da lei)
— LEGISLAÇÃO CONEXA
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionário Judiciais, em sequência da publicação dos diversos cadernos de legislação relevante, publica, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, o ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2025, de 24 de julho, bem como de um conjunto normativo conexo.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para as alterações introduzidas ao ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, introduzidas pela Lei n.º 57/2025, de 24 de julho, que altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Entre outras mudanças ao ETAF, entende-se realçar as seguintes:
Trata-se da décima quarta alteração ao ETAF, aprovada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Artigos especificamente alterados — Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 56.º-A, 67.º, 69.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Distribuição de processos — o artigo 18.º passou a dispor que a distribuição aos juízes adjuntos segue princípios do Código de Processo Civil. Foi revogado o n.º 2 do mesmo artigo (o anterior regime de distribuição) mantendo-se, contudo, em vigor, até à produção de efeitos da entrada em vigor do diploma que altera os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processos Civil, com alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, com entrada em vigor a 22 de outubro de 2025.
Subsecções e mobilidade de juízes — O artigo 35.º estabelece regras para que, caso faltem juízes numa subsecção, juízes de outras subsecções possam intervir, assegurando capacidade suficiente de decisão.
Formação obrigatória de juízes presidentes — o artigo 43.º impõe formação específica obrigatória aos presidentes de tribunal durante o exercício das suas funções.
Assessores nos tribunais — O artigo 56.º‑A autoriza a criação de gabinetes de assessores técnicos ao serviço do Supremo Tribunal Administrativo, dos juízes e magistrados dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e tribunais centrais, bem como gabinetes de apoio ao juiz-presidente.
Norma revogatória: são revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Entrada em vigor: a lei com as alterações introduzidas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 25 de julho de 2025.
Código de Processo nos Tribunais Administrativos E Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - julho 2025