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REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS Contém: Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, que aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica (RVD-R)

22/05/2025 | Processo Penal

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS — Atualizado até à Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto.

Contém:
– Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, que aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica, um Novo caderno, contendo o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS – Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro – atualizado até à Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, incluindo-se a recente Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, que aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai, pois, para a Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, que aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).

Esta portaria estabelece os modelos oficiais do RVD-R, a serem utilizados pelas entidades competentes na avaliação de risco em situações de violência doméstica. O objetivo é uniformizar e reforçar os procedimentos de avaliação, contribuindo para uma resposta mais eficaz na proteção das vítimas.

Regime transitório (art.º 10.º da portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio):

Até à disponibilização do suporte informático a que se refere o artigo 6.º (Suporte informático à utilização do RVD-R), o Ministério Público, a Polícia Judiciária e os técnicos de apoio à vítima que integram a RNAVVD, preenchem os respetivos modelos RVD-R em suporte físico ou digital.

Até à entrada em vigor dos modelos aprovados pela presente portaria, mantêm-se em vigor os modelos anteriores.

Após a entrada em vigor das fichas RVD1L-R e RVD 2L-R aprovadas pela presente portaria, mantém-se a utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo modelo RVD-1L anteriormente vigente.

Entrada em vigor (art.º 11.º da portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio):

A referida portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação — dia 22 de maio de 2025.

Sem prejuízo da utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo modelo RVD-1L, anteriormente vigente, o instrumento RVD-R e o Plano Pessoal de Segurança aprovados pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de julho de 2025.

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS - maio2025
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