CÓDIGO DA ESTRADA (CE) – Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho, e 84-C/2022, de 9 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, e Lei n.º 24/2025, de 12 de março.
O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto- Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho, e 84-C/2022, de 9 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, e Lei n.º 24/2025, de 12 de março.
O destaque da edição do presente Caderno de Legislação, vai para a Lei n.º 24/2025, de 12 de março, e introduz alterações ao Código da Estrada, sendo alterados os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a redação já inserida no presente Caderno de Legislação.
Principais alterações:
- Estacionamento exclusivo para motociclos e triciclos motorizados: Os parques e zonas de estacionamento em vias urbanas devem disponibilizar, no mínimo, 5% da sua área, com pelo menos um lugar, para uso exclusivo de motociclos e triciclos motorizados (n.º 3 do art.º 70.º).
- Proibição de estacionamento indevido: É proibido estacionar veículos de categorias diferentes nas áreas de estacionamento exclusivamente afetadas a determinadas categorias de veículos, conforme estabelecido nos números 2 a 4 do artigo 70.º do Código da Estrada – (alínea c) n.º 1 do art.º 71).
- Circulação em vias reservadas: Passa a ser permitida a circulação de motociclos e triciclos motorizados em vias anteriormente reservadas a automóveis ligeiros e pesados. O número 4 do artigo 77.º do Código da Estrada, que restringia esta circulação, foi revogado pelo artigo 4.º da referida Lei de alterações ao CE.
Prazos e entrada em vigor:
- Adaptação das infraestruturas de estacionamento: As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, têm até 31 de dezembro de 2025 para cumprir a exigência de disponibilizar áreas exclusivas para motociclos e triciclos motorizados.
- Entrada em vigor da lei: A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 11 de abril de 2025.