TEXTO INFORMATIVO — O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (PED) – Meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, previsto no NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e nos Decretos-Leis n.ºs 1/2013, de 7 de janeiro, bem como na Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa que, se encontra disponível, na página do SFJ, um TEXTO INFORMATIVO, desenvolvendo matérias relacionadas com a tramitação do PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (PED), como meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, previsto no NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atua, e no Decreto-Lei n.ºs 1/2013, de 7 de janeiro, bem como na Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro.
Com efeito, o art.º 15.º-A do NRAU, criou o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, com competência em todo o território nacional, destinado a assegurar a tramitação:
- do procedimento especial de despejo, doravante (PED); e
- da injunção em matéria de arrendamento (IMI). (Este regime será tratado num outro texto informativo, a publicar brevemente).
Assim, o BAS substitui o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) que estava previsto no aludido art.º 15.º-A do NRAU e o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) criado pelo art.º 15.º-U do NRAU, com o objetivo de concentrar, num único balcão, a competência para a receção e a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento, com competência em todo o território nacional, sucedendo assim, ao Balcão Nacional do Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento.
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (PED) - fevereiro 2024