CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal que passam a ter a redação já inserida no presente Caderno.
De uma forma resumida, destacam-se as seguintes alterações operadas ao Código Penal:
Artigos 118.º, 119.º, 176.º e 176.º-B:
No sentido de assegurar o mais elevado grau de proteção contra qualquer forma de exploração e de abuso sexual de menores, revelou-se necessário a introdução de ajustes aos artigos 118.º, 119.º, 176.º e 176.º-B do Código Penal, tendo por referência a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003.
Em matéria de prescrição, consagrou-se a graduação adicional àquela que já resulta das molduras penais dos tipos incriminadores, deslocando o início da contagem dos prazos de prescrição do procedimento criminal nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor para o momento em que o ofendido atinge a maioridade.
Ao mesmo tempo, o n.º 5 do artigo 118.º assegura prazo para a ação penal após a vítima atingir a maioridade, obstando à prescrição do procedimento criminal antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Altera-se, também, o artigo 176.º, clarificando-se que os meios usados para a prática do crime de pornografia de menores contemplam qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência.
Finalmente, no que tange ao crime previsto no artigo 176.º-B – “Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores”, incrimina-se, a par da conduta de organização de viagens para fins de turismo sexual com menores no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, aquela que extravase tal contexto, diferenciando-se a medida da pena, mais elevada quando o crime for praticado no âmbito da atividade profissional, por maior o desvalor que vai associado à conduta.
Artigo 240.º:
Procede-se à revisão do artigo 240.º do Código Penal “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência” alargando-se o tipo incriminador para acomodar todas as discriminações proibidas.
Dos trabalhos de construção da Lei, que importa realçar, é referido que no mais recente exercício de controlo da aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Comité da ONU para a Eliminação da Discriminação Racial expressou a sua preocupação pela persistência de discurso de ódio e de comportamentos racistas em Portugal, incluindo no contexto desportivo, nos media e na Internet, vitimadores de pessoas pertencentes a minorias, em especial comunidades ciganas, pessoas muçulmanas, africanas e afrodescendentes e migrantes. Por outro lado, no âmbito do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, a Comissão Europeia alertou para a necessidade de rigorosa incriminação do ódio e do discurso de ódio.
Artigos 368.º-A e 386.º:
Introduz-se uma alteração ao tipo de crime de branqueamento e o conceito de funcionário constantes do Código Penal.
Entrada em vigor: a referida Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação – 14 de fevereiro de 2024.
CÓDIGO PENAL - janeiro 2024