CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/1987, de 17 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto – (Texto da Lei).
O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto.
A recente Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, introduz alterações ao Código de Processo Penal, de acordo com a transposição da Decisão – Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, alterando a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, que se baseiam e incidem sobre o direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo, visando garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.
Na prática, a entidade responsável pelo ato processual fornece ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º (acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil) e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo que consiste na ponderação das regras existentes à situação concreta.
O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, podendo escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do nomeado oficiosamente, para traduzir as conversações com o seu defensor.
Entrada em vigor: as referidas alterações, já inseridas no Caderno de Legislação, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 29 de agosto de 2023.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - agosto 2023