CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até às Leis n.º 22/2023, de 25 de maio e n.º 26/2023, de 30 de maio.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, informa que se encontra disponível um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e atualizado até às Leis n.º 22/2023, de 25 de maio e n.º 26/2023, de 30 de maio.
O destaque da edição deste Caderno vai, por um lado, para a Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, alterando alguns artigos do Código Penal, nomeadamente os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, já inseridos no presente Caderno, que entram em vigor, 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, e por outro lado, para a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos (devassa da vida privada), que introduz alterações ao Código Penal, nomeadamente, nos artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, com entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 junho de 2023.
O Código Penal passa a prever penas diferentes para quem devassar a vida privada das pessoas intencionalmente e sem o seu consentimento, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual.
O procedimento criminal depende de queixa ou de participação nos crimes contra a reserva da vida privada.
Não dependerá de queixa o procedimento criminal no crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada quando, resultar suicídio ou morte da vítima, ou quando o interesse da vítima o aconselhe.
CÓDIGO PENAL - junho2023