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Valor da UC e dos encargos na execução

17/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 30.Maio.2011

Questão:

Bom dia
Solicito informação pratica sobre:Neste Tribunal Judicial de Santa Cruz temos uma elevada pendencia de processos e a maioria referente ao CCJ.
1ª Questão:Processos comum singular de 2005 encontra-se por liquidar com nota de honorários por emitir.
O que se pretende saber : O valor da UC quer na liquidação das custas, quer no calculo da UR para efeitos da nota qual é? Eu penso que deve ser o valor da UC da data em que a sentença foi proferida. Certo ou errado? 
 
2ª Questão: Execução comum(custas/multa/coima) Um individuo é executado por falta pagamento custas ou de uma coima é solicitada a penhora dos bens móveis ou outros o individuo tem conhecimento antecipado deste factos vem ao Tribunal diz que quer pagar. Qual o valor dos encargos neste caso quer antes de 13 de Maio ou depois dessa data;
 Qual o valor dos encargos a englobar caso seja feita a penhora quer antes de 13 de Maio ou depois dessa data?
Desde já obrigado.
Com os melhores cumprimentos
xxxxxxxxx

Resposta:

Relativamente à 1.ª questão e conforme determinava o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, “ Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.”.

Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, o valor de referência da UC deve ser o que vigorar à data da condenação, quer para efeito de liquidação das custas quer para determinação da UR.

Relativamente à 2.ª questão, ainda que pouco elucidativa no que concerne à dúvida ou dúvidas apresentadas, sempre referiremos, meramente como indicativo, que o artigo 917.º do C.P.C., se aplicável, determina o que deve ser liquidado da responsabilidade do executado.

Quanto à determinação do valor dos encargos devemos ter em consideração a aplicação da lei no tempo, designadamente o consignado nos artigos 27.º do já referido Decreto-Lei n.º 34/2008 e 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril.

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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