Resposta:
Caro consócio:
Parece-nos que temos que distinguir 2 situações e não as podemos infundir:
1.ª – O valor a indicar na petição inicial para efeitos de verificação do impulso processual – VALOR DA ACÇÃO – art.º 15.º do CIRE; e 2.ª – O valor da causa para efeitos de custas – VALOR DA CAUSA – art.º 301.º e seguintes do CIRE e 11.º do RCP.
O valor a indicar na petição inicial: é determinado sobre o valor do activo do devedor, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real; e
O valor da causa para efeito de custas: I – Se a insolvência não chegar a ser declarada ou o processo tenha sido encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o art.º 153.º do CIRE – O valor da causa é o equivalente ao da alçada da Relação – processos iniciados a partir de 01.Jan.2008 – D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto que alterou o art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) e o art.º 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00…”; ou ao valor aludido no art.º 15.º do CIRE se este for inferior; e II – Nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.
– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
O Departamento de Formação do SFJ
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