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Tributação – Incidente de Reconhecimento de Idoneidade – Lei das Armas n.º 5/2006, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio

11/04/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 11.Abr.2011

 

Questão:

Num determinado incidente de Reconhecimento de Idoneidade, previsto no art.º 14.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro “Lei das Armas”, alterada e republicada pela Lei n.º17/2009, de 6 de maio, haverá lugar a pagamento prévio de taxa de justiça ou fixação a final pelo juiz ?

Resposta:

RESPOSTA (texto livre):

Para efeito de apreciação do requisito sobre a idoneidade do requerente, é suscetível de indiciar a sua falta para efeitos de concessão de licença para uso e porte de arma, o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal (cfr. art.º 15.º da Lei n.º 57/98, de 18/8 – Lei de Identificação Criminal) das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.

O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.

Estamos assim perante um incidente tipificado na “Lei das Armas”.

O arguido/condenado vem, actualisticamente, requerer este incidente por apenso ao processo principal, como atrás se disse – n.º 4 do art.º 14.º da referida Lei.
 
Entende-se que estão reunidos, neste incidente, todos os requisitos CUMULATIVOS constantes no n.º 6 do art.º 7.º do RCP, a saber:

1.    Não cabe na normal tramitação do processo;
2.    Tem lugar em sede de articulado ou requerimento autónomo;
3.    Dá origem à audição da parte contrária (Ministério Público); e
4.    Impõe uma apreciação jurisdicional de mérito.

 
Posto isto, estamos perante um incidente anómalo previsto na tabela II a que corresponde uma taxa variável de 1 a 3 UC – Incidentes/Procedimentos Anómalos.
 
Como se trata de um requerente, arguido/condenado, em processo criminal, estará dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, pelo impulso processual, al. c) do art.º 15.º do RCP, devendo a taxa de justiça ser paga a final, sendo fixada pelo juiz, nos termos dos n.ºs 3 e 6 do art.º 7.º RCP, entre 1 a 3 UC, consagrado na Tabela II.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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