Questão colocada em 22.Fev.2011
Pergunta (1): Exmos Srs. solicito esclarecimento no sentido de me ajudarem a perceber como devo proceder na situação que descrevo: Aproveitando o ensejo, como deveria proceder se fosse regulado pelo CCJ, pago de acordo com o estipulado no RCP, mas, neste caso, com valor superior. Deixaria para restituir aquando da elaboração da conta final? |
Resposta: Bom dia Sr. xxxxxx: 1.º – O que comanda, in casu, é o processo principal. Pois, iniciado o processo, no ano de 2006, nos termos do n.º1 do art.º 27.º do D.L. n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se o CCJ, na versão do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Ao valor de € 91.894,45 corresponde a taxa de justiça inicial de 5 UC (€ 510,00) – tabela do anxo I, a que se refere o art.º 13.º e ainda o art.º 14.º, ambos do CCJ, considerando o valor da UC a € 102,00 de acordo com o artigo 22.º daquele D.L. n.º 34/2008. Pensamos que deveria ser recusado o requerimento inicial, nos termos do n.º3 do art.º467.º do CPC, na redacção do D.L. n.º183/2000, de 10 de Agosto – este n.º3, esteve em vigor até 20.Abr.2009. No caso de o requerimento inicial já ter sido recebido, deveria elaborar o termo de “conclusão” ao Sr. juiz de direito respectivo, com essa informação. 2.º – Se o valor pago da taxa de justiça inicial fosse superior, deveria ser devolvida devolvido o excesso, antes da conta final. O Departamento de Formação Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |