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Taxa de justiça em dívida no prosseguimento da execução

17/11/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 17.Nov.2011

Questão:

Colega

Gostava de troca r ideias sobre uma conta, cfr. adiante explanarei, pq. A juíza do processo pensa de uma forma e eu de outra, sobre a elaboração da mesma.

Desde já os meus agradecimentos.

Trata-se de uma execução do ano 2000.

Valor do pedido é de 557,81€.

Houve bens moveis penhorados cuja venda apurou 200,00€;
Penhora de vencimento no valor de 127,64€;

Processo é remetido à conta .

Qual o valor tributário desta conta?

Eu coloquei 327,64 €, tendo pago 51,00 € de taxa de justiça?

Depois de deduzidas as custas, ficou em dívida à exequente 235,82 €;

A exequente veio requerer a prossecução da execução, tendo sido ordenada a penhora do vencimento do executado, após o que este juntou depósito autónomo no valor de 245,00€.

O juiz ordenou a remessa dos autos à conta.
Nesta data estavam em dívida 4,37€ de juros e 235,82€ de quantia exequenda.

Qual o valor tributário agora?

Qual a taxa de justiça?

Tudo se resume a uma diferença de opiniões sobre a taxa de justiça.
A senhora juíza considera que a taxa de justiça já está paga na 1ª conta, nada mais havendo a pagar de taxa de justiça.
Qual a sua opinião?

Resposta:

 

I – ENQUADRAMENTO

 

1. Ainda que não nos tenham sido fornecidos todos os elementos, pensamos estar perante uma execução para pagamento de quantia certa que, em determinado momento, foi suspensa e elaborada a respetiva conta de custas tendo, posteriormente, prosseguido nos termos do artigo 920.º do CPC.

2. Tal como entendia o C.F.F.J. nos seus Textos de Apoio de Custas Judiciais de Setembro de 2006, estamos perante uma única execução onde, por regra, o exequente pede que o executado lhe pague as quantias em divida e as respetivas custas.

3. Ora, quando foi elaborada a primeira conta, teve-se em consideração a valor tributário da execução segundo as regras determinadas no artigo 9.º do CCJ e, aquando da elaboração da segunda conta, deverá ter-se em consideração essas mesmas regras uma vez que estamos perante a mesma execução e não uma nova execução.

 II – CONCLUSÃO

 

Assim, a não ter havido qualquer condenação em taxa de justiça pelo incidente do prosseguimento da execução, na segunda conta deverão ser determinados todos os valores em divida, nomeadamente a taxa de justiça, e abatidos os valores já considerados e pagos na conta ou contas anteriores.

 

 

Por outro lado, sem prejuízo desta ou de qualquer outra opinião, deveremos seguir as orientações superiormente determinadas, designadamente dos senhores magistrados.

 

 

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. 

Gratos por toda a atenção dispensada e obrigado pela confiança demonstrada ao colocar-nos as duas dúvidas.

O Departamento de Formação do SFJ

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