Questão colocada em 13.Nov.2012
QUESTÃO:
Em 24-Set-2012, deu entrada no tribunal judicial da comarca, uns autos de Embargo de Terceiro com o valor de € 25.000,00. O embargante auto liquidou a taxa de justiça devida pelo impulso processual no montante de € 306,00.
O juiz de direito ordenou a notificação do embargante para, no prazo de 10 dias, corrigir o valor atribuído na petição inicial.
Ato contínuo o embargante veio corrigir o valor dos autos de embargos de terceiro para € 100.000,00. Como deve proceder a secção de processos? |
RESPOSTA:
- O embargante efetuou o pagamento da taxa de justiça devida, no momento oportuno, nos termos dos art.ºs 447.º, n.º 2, 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil; art.º 7.º, n.º 1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
- No quadro legal atual não está previsto qualquer pagamento complementar da taxa de justiça.
- Com efeito, pensamos inexistir qualquer base legal que obrigue o embargante a efetuar qualquer complemento, a não ser que haja despacho expresso do titular do processo para o efeito. Logo, pensamos que o embargante, nesta fase processual, nada tem a pagar.
- Destarte, deverá elaborar-se o termo de “conclusão” ao juiz de direito, afim de ser determinado o que for conveniente no tocante ao pagamento, ou não, da diferença do montante da taxa de justiça.
– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
O Departamento de Formação do SFJ,
Diamantino Pereira
João Virgolino
Carlos Caixeiro
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