Áreas de Formação

Taxa de justiça a auto liquidar pelos RR – Litisconsórcio

23/10/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 23.Out.2012

QUESTÃO (109):

Em 04.set.2012, o autor (A) António intentou uma ação ordinária, com o valor de € 110.000,00, contra três réus (RR) Bento, Carlos e Dinis. Nesta ação o A. pede que, os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia peticionada por incumprimento de um determinado contrato.

O A. auto liquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça no montante de € 510,00.

Os RR. devidamente citados, apresentaram uma única contestação e juntaram o documento comprovativo da autoliquidação, no montante de € 510,00, correspondente à 1.ª prestação da taxa de justiça, em nome do R. Bento.

Como deve proceder a Secção de Processos?

RESPOSTA:

  1. O A. efetuou o pagamento da taxa de justiça devida – 1.ª prestação, no momento do impulso processual, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 447.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 6.º n.º 1 do RCP.
  2. Pelo enunciado e aplicando o critério do pedido, presumimos que estamos perante um litisconsórcio necessário, dado que existe um pedido e 3 sujeitos processuais passivos – vide art.ºs 28.º, 29.º e 446.º-A n.ºs 1 a 3 do CPC
  3. O n.º 4 do art.º 447.º-A do CPC, não inclui este articulado – a contestação –. In casu, com a apresentação da contestação cada um dos RR. deveria ter auto liquidado a taxa de justiça – 1.ª prestação – no montante de € 510,00.
  4. Como apenas auto liquidou a taxa de justiça o R. Bento, estão em falta o R. Carlos e o R. Dinis.
  5. Destarte, a Secção de Processos deverá notificar o mandatário judicial dos RR. para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento omitido pelo R. Carlos e pelo R. Dinis, com o acréscimo de multa de igual montante, nos termos do n.º 3 do art.º 486.º-A do CPC.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

Share This