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Reembolso a considerar pela participação de defensor oficioso em processo comum

17/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 13.Jun.2011

Questão:
Gostava de saber qual o montante de honorários a liquidar em processo em que a nomeação de defensor foi efetuada antes do SINOA, e em que não foi feita a advertência ao arguido das consequências de não requerer apoio judiciário, nem foi aplicado o simulador do apoio judiciário. Imaginemos um processo comum singular: será de liquidar as 11 UR no campo Reembolsos (apoio Judiciário), ou de aplicar os € 150,00 (art. 36/2)?

Resultado do convite ao aperfeiçoamento da pergunta:
Exmo Senhor Caixeiro:

A nomeação foi efetuada em 28-02-2008;
o arguido foi sujeito a TIR em 28-11-2007.

Cumprimentos,
xxxxx

Resposta:

Enquadramento
De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – RADT), incumbe à secretaria do Tribunal, no âmbito do processo penal, proceder à apreciação da insuficiência económica do arguido, tendo em conta, nomeadamente, as suas declarações, não carecendo de prova documental.

No momento em que presta Termo de Identidade e Residência (TIR) o arguido deve emitir uma declaração de modelo constante na aplicação informática “Habilus”, a qual permitirá ao oficial de justiça proceder à apreciação provisória da insuficiência económica daquele, através do simulador eletrónico.

O arguido que, em virtude do resultado da aplicação do simulador, tenha direito a apoio judiciário, a título provisório, em qualquer das modalidades previstas no RADT, será advertido que deverá requerer junto dos serviços da segurança social a concessão do respetivo benefício, sob pena de incorrer nas consequências previstas no artigo 39.º do RADT, que se seguem:

a)    Se, posteriormente à concessão provisória, os serviços da segurança social decidirem não lhe conceder o benefício de apoio judiciário, será responsável pelo pagamento de € 150 (n.º 8);

b)    Se se demonstrar que a sua declaração foi manifestamente falsa, será responsável pelo pagamento de € 750 (n.º 8 parte final);

c)    Concluindo a secretaria pela suficiência económica do arguido e caso este não tenha constituído advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando responsável pelo pagamento de € 450 (n.º 9);

d)    Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, junto da segurança social é responsável pelo de pagamento de € 450 (n.º 7).

Evolução face ao convite ao aperfeiçoamento da questão

Convidado o senhor funcionário para esclarecer em que data foi o arguido sujeito a termo de identidade e residência bem como a data em que se operou a referida nomeação, o mesmo esclarece:
Que o arguido foi sujeito a TIR no dia 28 de novembro de 2007 e que a nomeação de defensor se operou em 28 de fevereiro de 2008.

Conclusão

A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que introduziu alterações ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2008 (cfr. art.º 8.º).

Todo o enquadramento a que inicialmente nos referimos, apenas se aplica às nomeações que se tenham operado, em consequência da sujeição do arguido a termo de identidade e residência, após a data da entrada em vigor do referido diploma – 1.1.2008.

A advertência a que alude o art.º 39.º, do RADT, na redação atual, não se efetuou e não tinha de ser efetuada, uma vez que a Lei ainda não se mostrava em vigor.

Com efeito, o regime que deve ser seguido quer no que toca ao pagamento dos honorários ao defensor quer no que toca ao reembolso ao IGFIJ-I.P. será o que vigorou até 31.12.2007.

Assim, o procedimento aplicável será o previsto na lei n.º 34/2004, de 29 de julho (radt) e portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação anterior à Lei 47/2007, de 28 de agosto, sendo efetuado o pagamento dos honorários, através de nota emitida pelo tribunal e enviada eletronicamente ao IGFIJ-I.P, pelos montantes previstos na Tabela a que se refere a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, levando-se à liquidação das custas, como reembolso, o montante/totalidade da referida nota.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

 

 

 

 

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