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Reclamação – art.º 688.º do CPC – Apensação

24/06/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 24.Junho.2011

Questão:

Reclamação – artº 688 do CPC – Proc. entrado após 1/1/2008

Tendo em conta a revogação do artº 689 do CPC, e após a baixa da reclamação do Tribunal Superior, é a mesma incorporada nos autos principais como anterior artº 689, nº3 do CPC?
Foi indeferida a reclamação no Tribunal superior, caso contrário teria sido o proc. principal requisitado.

Resposta:

I – Enquadramento

Refere que o processo se iniciou, após 01-Jan-2008. Aplica-se, assim, as disposições referidas no D.L. n.º 303/2007, de 24 de agosto e que implantaram o regime monista aos recursos em processo civil.

A questão colocada é pertinente e é omissa nesta legislação. Em face de algumas dificuldades surgidas, o SFJ elaborou um texto de apoio – súmula dos recursos em processo civil, onde consta a nota seguinte:

Nota: Na hipótese de manutenção do indeferimento, pensamos que o apenso da reclamação, após a notificação às partes do decidido, deverá baixar ao tribunal recorrido onde se manterá apensada aos autos principais (n.º3).

Este texto está disponível no site do SFJ – www.sfj.pt – Departamento de Formação – descritivo – Processo Civil.

Idêntico pensamento é defendido pela nossa jurisprudência, concretamente pelo Dr. Luís Filipe Brites Lameiras, no seu livro “Notas Práticas ao Regime de Recursos em Processo Civil – Almedina – março de 2008.

II – Conclusão

Destarte, pensamos que o apenso da reclamação, após notificação às partes do decidido, baixa ao tribunal recorrido onde, ao invés do direito pretérito (antigo n.º3 do art.º 689.º do CPC, se manterá apenso aos autos principais.


O Departamento de Formação do SFJ

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