Questão colocada em 11.Abr.2013
QUESTÃO: Declarada a contumácia de um ou mais arguidos – art.º 337.º do CPP, o juiz ordena o cumprimento dos n.ºs 5 e 6 do citado artigo. O n.º 5 remete-nos para a parte final do n.º 12 do art.º 113.º. A minha pergunta é no sentido de saber se há ou não publicação de anúncios porque ao referir o n.º 5 parece implícito a publicação, ou o Sr. Magistrado tem de dizer expressamente se prescinde, ou então não invoca o n.º 5. É esta a dúvida. Obrigado |
RESPOSTA: I – ENQUADRAMENTO Nos termos do artigo 337.º do CPP, o despacho que declarar a contumácia é:
São igualmente emitidos mandados de detenção (n.º 1), a fim de sujeitar o arguido a: Termo de identidade e residência, sem prejuízo de aplicação de outras medidas de coação, observando-se, logo que se apresente em juízo, a constituição de arguido nos termos do disposto no art.º 58.º, n.ºs 2, 4 e 5, a notificação da acusação (caso o processo tenha prosseguido nos termos do n.º 5 do art.º 283.º), podendo o arguido requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o art.º 287.º —cfr. n.º 1 do artigo 337.º e n.º 2 do artigo 336.º. Na questão colocada, ressalta que, o juiz ordena o cumprimento de diversas disposições, em particular, o disposto no n.º 5 do artigo 337.º. Com efeito, dispõe o n.º 5 do art.º 337.º, o seguinte: “…O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido” Em primeira linha, teremos que corrigir a remissão que se traduz num erro de escrita, cuja ratio deve ter em conta o n.º 12 do artigo 113.º e não o n.º 10 completamente desajustado. Quando o juiz, ao determinar o cumprimento do n.º 5 do artigo 337.º, não nos afirma sem sombra de dúvida, que tenham de ser publicados anúncios, nem isso tem de ser implicitamente entendido. Ora, o n.º 5 do art.º 337.º, atrás transcrito, tem como pressupostos, não só a publicação eventual de anúncios nos termos do n.º 12 do art.º 113.º do CPP, como a notificação do despacho ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. Por isso, o cumprimento desta disposição legal, teria sempre que ser determinado. Pela conjugação do n.º 1 do artigo 337.º e n.º 12.º, parte final, do artigo 113.º, resulta claramente que, para que sejam publicados anúncios, necessário se torna que o tribunal ordene expressamente a sua publicação. O n.º 5 do artigo 337.º, consagra que o despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 (12) do artigo 113.º, em que a primeira linha desses termos é o seu segmento “sempre que tal for conveniente é ordenada a publicação…”
II – CONCLUSÃO Pelo exposto, somos do entendimento que, para a materialização de anúncios em jornais diários, não basta que o juiz determine o cumprimento genérico do n.º 5 do art.º 337.º, sendo necessário fazer uma referência à sua publicação, ordendo-a, se o entender conveniente, em harmonia com o disposto na 1.ª parte do n.º 12.º do artigo 113.º do CPP. Destarte, aconselhamos as secretarias judiciais a colocar a questão ao senhor juiz titular do processo, sempre que existam dúvidas sobre a determinação da referida publicidade, evitando-se assim custos incalculáveis com publicações inúteis, que já temos tido conhecimento, sem que essa publicação fosse uma intenção do tribunal.
(Sublinhado nosso)
– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
O Departamento de Formação do SFJ,
Carlos Caixeiro
João Virgolino
Diamantino Pereira |